de 30 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, a optimização dos recursos físicos e humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa. Assim importa agora concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, herdeira da Inspecção-Geral da Saúde quanto à maioria das suas atribuições e competências, recebe nova designação e, mantendo a sua vocação de instância de controlo do orçamento da saúde e do funcionamento das instituições e serviços, passa agora a abranger também os serviços centrais do Ministério e vê alargado o seu âmbito de actuação às entidades privadas.
Esta nova realidade institucional, com competências muito vastas em consonância com as actuais exigências de um sistema de controlo da administração financeira do Estado eficaz, exige um elevado grau de profissionalismo ancorado em técnicas e procedimentos metodológicos que, para além de constituírem uma garantia de melhor desempenho, permitem também uma gestão mais criteriosa e optimizada dos escassos recursos disponíveis.
Neste contexto, para garantir a cobertura integral de intervenção que vai dos serviços de administração directa do Estado aos particulares, passando pelos institutos e empresas públicas, cooperativas e outras instituições privadas, prevê-se nesta lei a reformulação do quadro de actuação da Inspecção-Geral em obediência aos princípios e normas previstos na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde adopta, assim, um modelo orgânico misto que se caracteriza pela flexibilidade e participação, não se prevendo a criação de unidades orgânicas nucleares, mas apenas flexíveis e desenvolvendo-se a actividade operacional no âmbito de uma estrutura matricial dependente do órgão máximo de direcção, a quem incumbe constituir as equipas multidisciplinares de projecto, por forma a reforçar a eficiência do serviço no cumprimento da sua missão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGAS tem por missão assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.2 - A IGAS prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde;
b) Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado;
c) Auditar as instituições e serviços integrados no MS, ou por este tutelados, e inspeccionar as actividades e prestações de saúde desenvolvidas por entidades do sector público, bem como por entidades privadas integradas ou não no Sistema de Saúde;
d) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MS ou por este tutelados, nos termos previstos no presente diploma;
e) Efectuar acções de prevenção e detecção de situações de corrupção e de fraude promovendo os procedimentos adequados;
f) Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, é atribuída à IGAS:
a) A instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam funcionários ou agentes e sejam, ou tenham sido há menos de cinco anos, titulares de cargo de direcção superior ou membros dos órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos do MS ou tutelados pelo Ministro da Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica;
b) A emissão de parecer prévio à decisão do Ministro da Saúde em todos os processos disciplinares nos quais seja proposta a aplicação de pena expulsiva ao abrigo do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local do Estado, sempre que a respectiva instrução não esteja a cargo da IGAS.
Artigo 3.º
Cargos dirigentes
A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 4.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:a) Ordenar e decidir a realização das inspecções temáticas, normativas e à qualidade, bem como auditorias aos sistemas de gestão, financeiras, ao desempenho organizacional e técnicas, acções de fiscalização, verificação ou acompanhamento e outras não tipificadas destinadas à prevenção e detecção da corrupção e da fraude;
b) Determinar, na sequência das acções desenvolvidas, as recomendações preventivas e correctivas adequadas à adopção de medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento do sistema de controlo interno na área da saúde, tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos, o bom desempenho e a boa gestão administrativa e financeira, acompanhando a respectiva implementação e evolução;
c) Determinar, quando em consequência das acções da IGAS relativamente aos estabelecimentos e serviços privados de saúde resultar perigo grave para a saúde das pessoas, as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação;
d) Determinar a realização de acções de fiscalização e de investigação e a instauração e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência seja legalmente atribuída à IGAS, bem como aplicar as respectivas sanções;
e) Instaurar e decidir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, bem como propor a realização de sindicâncias;
f) Avocar, quando tal se justifique, os processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde;
g) Nomear instrutores de processos de natureza disciplinar por si instaurados ou decididos, de entre pessoal de instituições ou serviços do MS ou integrados no Serviço Nacional de Saúde;
h) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares, submetendo-a a ratificação ministerial;
i) Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, nos processos instruídos ou decididos pela IGAS;
j) Submeter a despacho ministerial os processos disciplinares referidos no n.º 3 do artigo 2.º;
l) Nomear peritos e técnicos especializados, quando a actuação da IGAS carecer de especiais conhecimentos técnicos ou científicos, podendo integrá-los em equipas de projecto ou em outras acções;
m) Emitir orientações técnicas e promover acções de sensibilização, informação e formação sobre as normas em vigor no MS.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 5.º
Garantia do exercício da actividade de inspecção
Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, os dirigentes e pessoal de inspecção da IGAS podem requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IGAS obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de apoio à gestão e de suporte ao funcionamento, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas operativas, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A IGAS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A IGAS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações editadas pela IGAS;
b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação na proporção definida na lei;
c) O produto de serviços prestados;
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da IGAS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Designação de peritos e técnicos especializados
Sempre que, na prossecução das actividades da IGAS, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, poderão ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, pessoas de reconhecida competência na matéria em causa, dos quadros dos estabelecimentos ou organismos do Serviço Nacional de Saúde ou do MS.
Artigo 12.º
Sucessão
A IGAS sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da Saúde.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 291/93, de 24 de Agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)