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Despacho 16149/2007, de 25 de Julho

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Sumário

Determina que, no 8.º ano, na carga horária relativa às áreas curriculares não disciplinares, preferencialmente na Área de Projecto, um tempo lectivo (noventa minutos) deverá ser destinado à utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC).

Texto do documento

Despacho 16 149/2007

O Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, aprovou a organização curricular do ensino básico estabelecendo os princípios orientadores da organização e gestão curricular desse nível de ensino, neles se incluindo a formação para a utilização das tecnologias de informação e comunicação.

A implementação do currículo nacional do ensino básico tem revelado alguns constrangimentos referenciados pela comunidade educativa em geral e por estudos de avaliação entretanto promovidos pelo Ministério da Educação. Entre eles avultam as questões ligadas à generalização do acesso e uso das novas tecnologias de informação e comunicação, cuja formação se pretende que seja desenvolvida em momento anterior à entrada no ensino secundário, e potenciar o uso das TIC para uma maior eficácia na aplicação de programas de apoio aos alunos com dificuldades na aprendizagem.

Neste quadro, considerando o estabelecido nas matrizes curriculares do 3.º ciclo do ensino básico, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, determino:

1 - No 8.º ano, na carga horária relativa às áreas curriculares não disciplinares, preferencialmente na Área de Projecto, um tempo lectivo (noventa minutos) deverá ser destinado à utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) para atingir os objectivos destas áreas não curriculares.

2 - O professor a quem for atribuída a docência deste tempo lectivo, nos termos da legislação em vigor para a leccionação da área de TIC, deverá definir as estratégias de concretização do desenvolvimento do currículo nacional em articulação com o conselho de turma, de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro.

3 - A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular comunicará às escolas as orientações curriculares respeitantes a esta área de formação.

27 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/25/plain-216510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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