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Despacho 22437/2003, de 18 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 437/2003 (2.ª série). - Na sequência do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 24 958/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002, e nos termos dos artigos 36.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no administrador deste Centro Regional, licenciado Luís Manuel Militão Mendes Cabral, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes e nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;

1.2 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

1.3 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.4 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.5 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

1.6 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adaptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

1.7 - Justificar ou injustificar faltas e interrupção de férias;

1.8 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.9 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

1.10 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.11 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

1.12 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações no Diário da República;

1.13 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional, com excepção do pessoal médico e de enfermagem;

1.14 - Exarar o visto nas relações diárias e mensais de assiduidade.

2 - Por subdelegação, no âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:

2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 150 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;

2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;

2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;

2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.6 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo referido dirigente no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.

30 de Outubro de 2003. - O Director, Augusto Franco Pinheiro Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2165047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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