de 29 de Setembro
Uma das grandes conquistas dos pequenos rendeiros e seareiros que desbravaram terras arrendadas no estado de mato ou incultas foi, indubitavelmente, o direito conferido pelo Decreto-Lei 547/74, de 22 de Outubro, de remirem o respectivo contrato, tornando-se donos das terras mediante o pagamento da quantia que for fixada pela comissão arbitral.Na maior parte dos casos, as terras desbravadas individualmente e objecto de contrato de arrendamento remível são de pequenas dimensões, muitas vezes inferiores às unidades de cultura mínimas fixadas pela Portaria 202/70, de 21 de Abril, abaixo das quais é legalmente vedado o fraccionamento dos prédios rústicos.
Considerando que a proibição de fraccionamento regulamentada pela referida portaria constitui impedimento, em muitos casos, ao exercício do direito conferido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 547/74, de 22 de Outubro, impedimento que não se justifica, dado o extraordinário alcance do direito de remição em causa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 547/74, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. O direito conferido pelo n.º 1 deste artigo exerce-se independentemente das áreas mínimas de unidade de cultura fixadas pela Portaria 202/70, de 21 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.