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Decreto-lei 412/77, de 29 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, que estabelece a disciplina jurídica dos casos de arrendamento rural, em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento do rendeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 412/77

de 29 de Setembro

Uma das grandes conquistas dos pequenos rendeiros e seareiros que desbravaram terras arrendadas no estado de mato ou incultas foi, indubitavelmente, o direito conferido pelo Decreto-Lei 547/74, de 22 de Outubro, de remirem o respectivo contrato, tornando-se donos das terras mediante o pagamento da quantia que for fixada pela comissão arbitral.

Na maior parte dos casos, as terras desbravadas individualmente e objecto de contrato de arrendamento remível são de pequenas dimensões, muitas vezes inferiores às unidades de cultura mínimas fixadas pela Portaria 202/70, de 21 de Abril, abaixo das quais é legalmente vedado o fraccionamento dos prédios rústicos.

Considerando que a proibição de fraccionamento regulamentada pela referida portaria constitui impedimento, em muitos casos, ao exercício do direito conferido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 547/74, de 22 de Outubro, impedimento que não se justifica, dado o extraordinário alcance do direito de remição em causa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 547/74, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. O direito conferido pelo n.º 1 deste artigo exerce-se independentemente das áreas mínimas de unidade de cultura fixadas pela Portaria 202/70, de 21 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/29/plain-216483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-22 - Decreto-Lei 547/74 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Estabelece a disciplina jurídica dos casos de arrendamento rural, em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento do rendeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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