de 27 de Setembro
As condições de admissão e ingresso na Escola Náutica Infante D. Henrique têm vindo a ser alteradas progressivamente.Assim, verificando-se recentemente a possibilidade de admissão de mulheres à frequência da Escola, torna-se necessária a inclusão em tabela actualizada das doenças ou deformidades próprias do sexo feminino.
Admitida a possibilidade de ingresso de cidadãos estrangeiros, julgamos pertinente aceitar as conclusões de exames feitos no país de origem, ressalvando, no entanto, a possibilidade de os repetir ou propor.
Considerando a conveniência de actualizar a tabela de doenças e deformidades que conferem inadaptidão para a admissão à Escola Náutica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º É aprovada e posta em execução a tabela de doenças e deformidades que conferem inadaptidão para a admissão à Escola Náutica Infante D. Henrique, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º a) Compete à junta médica decidir aceitar, total ou parcialmente, os exames médicos feitos pelos candidatos estrangeiros no seu país de origem;
b) Pode a junta médica proceder a novos exames médicos sempre que o entenda conveniente.
3.º É revogada a Portaria 547/72, de 22 de Setembro.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 1 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
Tabela das doenças e deformidades que conferem inaptidão para admissão à
Escola Náutica Infante D. Henrique
ÍNDICE
I) Constituição geral.II) Intoxicações.
III) Alergias.
IV) Doenças de carência, endócrinas e metabólicas.
V) Doenças infecciosas e parasitárias.
VI) Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático.
VII) Coração e vasos sanguíneos.
VIII) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.
IX) Boca e anexos.
X) Estômago, esófago, intestino e peritoneu.
XI) Fígado, vias biliares e pâncreas.
XII) Sistema nervoso.
XIII) Pele e anexos.
XIV) Aparelho geniturinário (sexo masculino).
XV) Aparelho geniturinário (sexo feminino).
XVI) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação.
XVII) Olhos e anexos.
XVIII) Ossos, articulações, músculos e aponevroses.
XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas.
XX) Perdas.
I) Constituição geral
1. Altura inferior a:
a) 1,56 m dos 15 aos 16 anos;b) 1,58 m dos 17 aos 18 anos;
c) 1,60 m para os restantes.
2. Falta de robustez, caracterizada por:
a) Índice de Pignet superior a 35;
b) Peso inferior a 50 kg ou menor do que a parte de altura que exceda 1 m, expressa em centímetros, menos 10;
c) Perímetro torácico (xifosternal), em repouso, inrior a 80 cm ou inferior a metade da altura, expressa em centímertos, menos 6.
3. Adiposidade desproporcionada à idade que prejudique o funcionamento de qualquer órgão ou aparelho.
II) Intoxicações
4. Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas bem definidas, particularmente alcoolismo crónico e toximanias (morfina, ópio, heroína, cocaína, haxixe, etc.).
III) Alergias
5. Doenças alérgicas, com incapacidade e incompatibilidades.
IV) Doenças de carência, endócrinas e metabólicas
6. Avitaminoses em avançado grau de evolução.
7. Diabetes Melitus devidamente diagnosticada.
8. Distrofia adipogenital, doença de Addison ou outras das cápsulas supra-renais, hipertiroidismo ou hipotiroidismo ou outras doenças tumorais, inflamatórias ou degenarativas da tiróide e paratiróide ou quaisquer outras glândulas de secreção interna de ambos os sexos.
V) Doenças infecciosas e parasitárias
9. Doenças infecciosas e parasitárias em evolução, particularmente tuberculose e lepra de qualquer grau ou localização.
10. Fístulas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.
11. Hérnias ou eventrações.
12. Quistos dermóides ou outras formações congénitas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.
13. Artrite a reumatóide incapacitante, osteartrite ou reumatismo crónico e anquilosante que reduzam a capacidade funcional.
14. Úlceras em evolução de tratamento difícil e demorado.
15. Neoplasias (tumores malignos) em evolução.
VI) Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático
16. Anemias pronunciadas de tratamento demorado.
17. Diáteses hemorrágicas insusceptíveis de fácil tratamento.
18. Leucoses (mielose e linfadenose) base das leucemias.
19. Linfogranulomatose maligna (doença de Hodgkin).
20. Poliglobulias e esplenomegalias de várias etiologias, acentuadas, de difícil ou demorado tratamento.
21. Estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais avançados de difícil e demorado tratamento.
VII) Coração e vasos sanguíneos
22. Alterações da frequência e do ritmo cardíaco com congénitas da posição do coração ou da sua conformação, incluindo os grandes vasos, que possam causar perturbações incompatíveis com a função a desempenhar em ambos os sexos.23. Hipertensão arterial. Hipotensão, quando prejudique as funções orgânicas e equilíbrio económico.
24. Insuficiência coronária confirmada clínica, electrocardiograficamente ou por outros meios de diagnóstico.
25. Outras cardiopatias, processos inflamatórios degenerativos ou tumorais do miocárdio, endocárdio, pericárdio e vasos sanguíneos.
26. Arterites, flebites ou doenças dos capilares de difícil tratamento.
27. Varizes evidentes de qualquer localização, em particular dos membros inferiores, que possam comprometer funcionalmente os serviços a desempenhar e de difícil tratamento.
VIII) Brônquios, pulmões, pleuras e mediatino
28. Alterações anatómicas, adquiridas ou congénitas, dos pulmões, pleuras ou mediastino susceptíveis de evolução progressiva ou virem a causar perturbações funcionais.
29. Aderências pleurais extensas que possam diminuir a capacidade respiratória ou outras perturbações funcionais.
30. Asma essencial de múltiplas etiologias, com acessos frequentes e intensos.
31. Bronquectasias, bronquite crónica de grau avançado, derrames pleurais ou outros processos inflamatórios crónicos bem definidos ou suas sequelas acentuadas que provoquem alterações funcionais incompatíveis com a função a desempenhar.
IX) Boca e anexos
32. Afecções crónicas da boca ou seus anexos que perturbem a fonação e a mastigação de forma a comprometer a função a desempenhar ou sejam de difícil ou demorado tratamento, assim como número avultado de cáries dentárias não tratadas.33. Malformações congénitas e alterações adquiridas da abóbada palatina e arcada dentária ou luxações recidivantes temporo-maxilares, com acentuadas repercussões na fonação e outras incompatíveis com as funções a desempenhar.
X) Estômago, esófago, intestinos e peritoneu
34. Alterações anatómicas, congénitas, adquiridas, degenerativas tumorais, orgânicas ou inflamatórias do tubo digestivo, peritoneu ou parede abdominal que possam comprometer acentuada ou gravemente as funções a desempenhar.
35. Úlceras do esófago, estômago e duodeno ou de qualquer segmento do intestino.
XI) Fígado, vias biliares e pâncreas
36. Processos degenerativos ou tumorais do fígado, pâncreas e vias biliares ou pancreáticas e outros processos inflamatórios.37. Icterícias, embora de causas mal definidas.
38. Colecistopatia, hepatites ou pancreatites crónicas, com acentuada repercussão nas funções a desempenhar.
XII) Sistema nervoso
39. Alterações morfológicas cranioencefálicas ou raquiomedulares congénitas ou acidentais incompatíveis com a função a desempenhar.40. Doenças do sistema nervoso central ou periférico de evolução subaguda ou crónica e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço.
41. Epilepsia em qualquer das suas formas.
42. Gaguez e outras perturbações da linguagem articulada bastante acentuadas.
43. Neurolues de qualquer grau ou forma.
44. Miopatias.
45. Hipermotividade ou tiques muito acentuados.
46. Neuroses. Psiconeuroses. Reacções psicopáticas. Psicoses.
47. Perturbações angioneuróticas ou distonias neurovegetativas rebeldes ao tratamento e não susceptíveis de adaptação funcional às exigências do serviço.
48. Tumores dos centros nervosos. Seringomielia.
49. Perturbações nervosas consecutivas a toxicomanias bem averiguadas e incompatíveis com as exigências do serviço.
XIII) Pele e anexos
50. Dermatoses de tratamento demorado, causando incompatibilidade com o serviço a desempenhar.51. Elefantíases muito acentuadas, em especial as dos membros inferiores.
XIV) Aparelho geniturinário (sexo masculino)
52. Alterações anatómicas, lesões inflamatórias acentuadas e evidentes, degenerativas, tumorais ou outras de todo o aparelho geniturinário susceptíveis de causarem perturbações funcionais incompatíveis com o serviço.
53. Afecções inflamatórias crónicas ou tumorais do testículo ou do epidimo em especial.
54. Doenças venéreas em actividade, agudas, crónicas ou suas consequências, interferindo com o serviço.
55. Enuresia de variadas etiologias, quando devidamente averiguada.
56. Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.
57. Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovados.
58. Hidrocele ou varicocele acentuados.
59. Fimose acentuada, espispádias ou hipospádias peniscrotais ou perineoscrotais.
60. Criptorquídea bilateral ou perda dos dois testículos.
61. Hermafroditismo.
XV) Aparelho geniturinário (sexo feminino)
62. Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho geniturinário susceptíveis de causar perturbações funcionais.
63. Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.
64. Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovados.
65. Doenças venéreas em actividade, aguda ou crónica e suas consequências a interferir no serviço, nomedamente vulvites, bartolinites, vaginites, cervicites, endometrites, salpingites e inflamações periuterinas.
66. Enuresia de diferentes etiologias, quando devidamente averiguada.
67. Desvios uterinos acentuados tanto em anteversão e anteflexão como sobretudo em retroversão e retroflexão.
68. Dismenorreias, com averiguada e acentuada repercussão no sistema nervoso vegetativo, nevrosidade excessiva ou psicose influenciando as funções a desempenhar.
69. Prolapsos genitais e inversão uterina.
70. Tumores fibrosos do útero, neoplasias do colo e cancro uterino.
71. Quistos do ovário.
72. Hermafroditismo.
XVI) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação
73. Perda da acuidade auditiva num ouvido uperior a 20 dB medida nas frequências úteis (audiómetros, radioeléctricos ou fonógrafos), ainda que normal no outro.
74. Qualquer outra doença ou deformidade do ouvido externo médio ou interno de tratamento demorado e incompatível com os serviços a desempenhar ou causando diminuição da acuidade auditiva abaixo do limite permitido.
75. Labirintopatias de causas diversas, agudas ou crónicas.
76. Doenças agudas e crónicas da mastóide.
77. Otites médias purulentas crónicas simples ou colesteomatosas.
78. Otites médias agudas supuradas de tratamento prolongado ou suspeitas de alterações cicatriciais definitivas da caixa ou da membrana do tímpano.
79. Atrésias congénitas ou adquiridas do conduto auditivo externo, de tratamento incerto ou reduzindo a acuidade auditiva abaixo dos limites estabelecidos.
80. Polipose nasal e rinite atrófica ou ozena.
81. Outras alterações congénitas ou doenças orgânicas das vias aéreas superiores (faringe, laringe, traqueia) e cavidades acessórias, causando perturbações funcionais de tratamento difícil e incompatíveis com os serviços a desemepenhar.
XVII) Olhos e anexos
82. Acuidade visual inferior a 4/10 num olho e a 2/10 no outro, ou a 3/10 em ambos, salvo se, com correcção, atingir 10/10 num e, pelo menos, 5/10 no outro. A correcção não poderá ultrapassar 4.0 dioptrias esféricas e 1.50 cilíndricas.83. Alterações da percepção cromática reveladas por um sentido tricromático anormal (tipo Hart e Rayleigh) ou dicromático (tipo Dalton e Nagel).
84. Sentido luminoso insuficiente.
85. Defeitos congénitos da coróide (colaboma) ou da íris, ausência de pigmento (albinismo).
86. Síndroma de glaucoma, irite ou curoidite extensa ou progressiva.
87. Diplopia, degenerescência crónica da retina levando a hemeralopia (cegueira nocturna).
88. Destruição completa ou extensa das pálpebras, aderências entre si (anquilobléfaro) ou ao globo ocular (simbléfaro), inversão das pestanas (triquíase), queda da pálpebra superior (ptose), blefarospasmo ou blefarite crónica.
89. Epífora acentuada, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal.
90. Tracoma (conjuntivite granulosa e contagiosa), conjuntivite crónica, xeroftalmia (carência de vitamina A).
91. Pterígio invadindo acentuadamente a área pupilar.
92. Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, mesmo operados.
93. Perda anatómica ou funcional de qualquer dos olhos.
94. Repercussão ocular de doenças do sistema nervoso central.
95. Opacidade do cristalino ou da sua cápsula, cataratas em qualquer grau ou natureza.
96. Irregularidades de forma da íris, sinéquias anteriores e posteriores capazes de reduzir a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.
97. Nistagno nas suas diferentes etiologias, congénito ou adiqurido, estrabismo pronunciado, saliência do globo ocular (exoftalmia, doenças de Basedow) ou retracção do mesmo (enoftalmia).
98. Retinite proliferante, deslocamento da retina, neurorretinites, nevrite óptica, atrofia do nervo óptico ou retinite pigmentosa.
99. Queratite crónica, úlcera da córnea, córnea saliente (estafiloma) ou capidade da córnea invadindo a zona pupilar e reduzindo a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.
XVIII) Ossos, articulações, músculos e aponevroses
100. Cicatrizes viciosas muito pronunciadas, existência de osteossínteses (próteses) e todas as lesões residuais pós-traumáticas que produzam ou possam produzir perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com os serviços a desempenhar.
101. Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço ou sejam de demorado ou difícil tratamento.
XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas
102. Deformidades do tórax de qualquer natureza que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço a desempenhar.
103. Malformações e desvios acentuados na coluna vertebral incompatíveis com o serviço a desempenhar.
104. Deformidades da clavícula ou da omoplata, quando dificultem os movimentos necessários ao desempenho da função.
105. Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com os serviços a desempenhar ou, para os membros inferiores, que cause claudicação bastante pronunciada na marcha.
106. Cotovelo varo ou valgo muito pronunciado a dificultar o desempenho da função.
107. Mão bota ou outra anomalia incompatível com o serviço.
108. Joelho varo ou valgo pronunciado incompatível com o serviço.
109. Pé boto, pé plano e outras deformidades dos pés que causem perturbações incompatíveis com o serviço.
110. Posição viciosa dos dedos dos pés ou outras deformidades que possam dificultar a marcha ou uso do calçado.
111. Dedos supranumerários das mãos ou pés, quando causem perturbações funcionais.
XX) Perdas
112. Perdas:a) Perda total ou parcial de qualquer dos polegares;
b) Perda total de qualquer dos indicadores ou de duas das suas falanges;
c) Perda total de dois dedos ou de duas falanges em dois dedos da mesma mão;
d) Perda de duas falanges do dedo médio e de uma do dedo indicador;
e) Perda simultânea de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar;
f) Perda de um dedo e de uma falange de outro entre os três últimos da mesma mão;
g) Perda de qualquer dos dedos grandes do pé ou de uma das suas falanges;
h) Perda simultânea de uma falange dos quatro últimos dedos do pé;
i) Todas as demais perdas ou deformidades, além das mencionadas, e que possam prejudicar as funções orgânicas ou dificultar os serviços a desempenhar.
Nota. - Não deve ser considerada como causa de icapacidade o facto de um candidato não satisfazer a uma só das condições estipuladas nas alíneas do n.º 2 de I).
O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.