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Portaria 547/72, de 22 de Setembro

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Sumário

Actualiza a tabela de doenças e deformidades que conferem inaptidão para a admissão à Escola Náutica.

Texto do documento

Portaria 547/72

de 22 de Setembro

Considerando a conveniência de actualizar a tabela de doenças e deformidades que conferem inaptidão para a admissão à Escola Náutica:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É aprovada e posta em execução a tabela das doenças e deformidades que conferem inaptidão para a admissão à Escola Náutica do Infante D. Henrique, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a tabela A anexa à Portaria 12790, de 18 de Abril de 1949.

Ministério da Marinha, 5 de Setembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Tabela das doenças e deformidades que conferem inaptidão para admissão à

Escola Náutica do Infante D. Henrique

Índice

I) Constituição geral.

II) Intoxicações.

III) Alergias.

IV) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo.

V) Doenças infecciosas e parasitárias.

VI) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos.

VII) Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático.

VIII) Coração e vasos sanguíneos.

IX) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.

X) Boca e anexos.

XI) Esófago, estômago, intestinos e peritoneu.

XII) Fígado, vias biliares e pâncreas.

XIII) Aparelho geniturinário.

XIV) Pele e anexos.

XV) Sistema nervoso.

XVI) Olhos e anexos.

XVII) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação.

XVIII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões.

XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas. Perdas.

I) Constituição geral

1. Altura inferior a:

a) 1,56 m dos 15 aos 16 anos;

b) 1,58 m dos 17 aos 18 anos;

c) 1,60 m para os restantes.

2. Falta de robustez, caracterizada por:

a) Índice de Pignet superior a 35;

b) Peso inferior a 50 kg ou menor do que a parte da altura que exceda 1 m, expressa em centímetros, menos 10;

c) Perímetro torácico (xifosternal), em repouso, inferior a 80 cm ou inferior a metade da altura, expressa em centímetros, menos 6.

3. Adiposidade desproporcionada à idade, nomeadamente quando prejudique o funcionamento de qualquer órgão ou aparelho e quando o perímetro xifosternal seja inferior ao perímetro abdominal (umbilical), medidos em repouso e sem contracção muscular.

II) Intoxicações

4. Intoxicações crónicas com manifestações somáticas ou psíquicas bem definidas.

III) Alergias

5. Doenças alérgicas que possam dar incompatibilidade com o serviço.

IV) Doenças de carência, endócrinas e do metabolismo

6. Avitaminoses, doenças de carência ou suas consequências de demorado ou difícil tratamento.

7. Diabetes.

8. Distrofia adipogenital ou outras doenças da hipófise, ocasionando perturbações incompatíveis com o serviço.

9. Doenças de Addison ou outras das cápsulas supra-renais.

10. Doenças inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras ou sinais clínicos evidentes de hiperfunção ou hipofunção da tiróide ou paratiróides.

11. Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna bem manifestas ou suspeitas de evolução progressiva.

V) Doenças infecciosas e parasitárias

12. Doenças infecciosas ou parasitárias de qualquer órgão ou sistema, exigindo tratamento demorado ou incompatível com o serviço.

13. Lepra ou tuberculose, de qualquer grau ou localização, em evolução.

VI) Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos

14. Corpos estranhos alojados em qualquer parte do organismo, sistema exigindo tratamento demorado ou incompatível com os serviços a desempenhar.

15. Fístulas, com qualquer localização, incompatíveis com o serviço ou de difícil e demorado tratamento.

16. Hérnias ou eventrações.

17. Quistos dermóides ou outras formações congénitas susceptíveis de causar perturbações que dificultem os serviços a desempenhar.

18. Tumores que, pela sua natureza, número, extensão ou localização, sejam incompatíveis com o serviço ou provoquem deformação acentuada.

19. Úlceras de que se suspeite difícil ou demorado tratamento e possam comprometer os serviços a desempenhar.

20. Reumatismos agudos ou crónicos que possam comprometer os serviços a desempenhar.

VII) Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático

21. Anemias suspeitas de difícil ou demorado tratamento.

22. Diáteses hemorrágicas insusceptíveis de fácil tratamento.

23. Leucoses.

24. Linfogranulomatoses malignas.

25. Poliglobulias acentuadas de difícil ou demorado tratamento.

26. Esplenomegalias.

27. Quaisquer estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais de difícil ou demorado tratamento.

VIII) Coração e vasos sanguíneos

28. Alterações da frequência e do ritmo cardíaco que possam comprometer os serviços a desempenhar.

29. Arterites, flebites ou doenças dos capilares de difícil tratamento.

30. Alterações congénitas da posição ou da conformação do coração e dos grossos vasos que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

31. Hipertensão. Hipotensão arterial que prejudique as funções da economia.

32. Insuficiência coronária confirmada clínica e electrocardiogràficamente ou por outros meios de diagnóstico.

33. Varizes evidentes de qualquer localização que possam comprometer funcionalmente os serviços a desempenhar e de difícil tratamento.

34. Cardiopatias bem definidas e outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais do endocárdio, miocárdio, pericárdio e vasos sanguíneos.

IX) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino

35. Aderências pleurais extensas que possam diminuir a capacidade respiratória ou causar perturbações incompatíveis com o serviço.

36. Alterações anatómicas, congénitas ou adquiridas, dos brônquios, pulmões, pleuras e mediastino susceptíveis de evolução progressiva ou de causar perturbações funcionais.

37. Asma essencial com acessos frequentes e intensos.

38. Bronquectasias.

39. Bronquite crónica.

40. Derrames pleurais.

41. Outros processes inflamatórios crónicos bem definidos ou suas sequelas acentuadas que provoquem alterações funcionais apreciáveis e incompatíveis com o serviço a desempenhar.

X) Boca e anexos

42. Afecções crónicas da boca ou seus anexos que perturbem a fonação e a mastigação ou que possam comprometer os serviços a desempenhar.

43. Cárie dentária, não tratada, em mais de cinco dentes.

44. Perda de mais de quatro dentes não substituídos, à excepção dos sisos.

45. Lábio leporino e alterações anatómicas congénitas ou adquiridas da abóbada palatina e das arcadas dentárias.

46. Luxações recidivantes temporomaxilares.

47. Piorreia alveolar e outras afecções crónicas da boca e anexos que perturbem as funções orgânicas ou sejam de difícil ou demorado tratamento.

XI) Esófago, estômago, intestinos e peritoneu

48. Alterações anatómicas, congénitas ou adquiridas, de qualquer segmento do aparelho digestivo que possam comprometer os serviços a desempenhar.

49. Enterites e colites crónicas.

50. Estenoses, dilatações, alongamentos ou ptoses, quando acentuadas.

51. Lesões inflamatórias, degenerativas ou tumorais, do peritoneu ou da parede abdominal.

52. Perturbações funcionais crónicas com repercussão nociva sobre qualquer segmento do aparelho digestivo.

53. Úlceras do esófago, estômago, duodeno ou de qualquer segmento do intestino.

54. Quaisquer lesões orgânicas dos segmentos do aparelho digestivo.

XII) Fígado, vias biliares e pâncreas

55. Colecistopatias crónicas, litiásicas ou não.

56. Hepatites e pancreatites crónicas.

57. Icterícias, embora de causa mal definida.

58. Outros processos inflamatórios, degenerativos ou tumorais, do fígado, pâncreas e vias biliares ou pancreáticas.

XIII) Aparelho geniturinário

59. Afecções inflamatórias ou tumorais do testículo ou do epidídimo.

60. Criptorquídea bilateral ou perda dos dois testículos.

61. Doenças venéreas em actividade, agudas ou crónicas, ou suas consequências, interferindo com o serviço.

62. Enuresia de qualquer causa, devidamente comprovada.

63. Fimose acentuada, epispádias ou hipospádias, peniscrotais ou perineoscrotais.

64. Hermafroditismo.

65. Hidrocele ou varicocele acentuadas.

66. Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal.

67. Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras.

68. Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho urogenital susceptíveis de causar perturbações funcionais.

69. Rim flutuante ou rim único, devidamente comprovados.

XIV) Pele e anexos

70. Alterações de pigmentação, podendo causar mau aspecto.

71. Bromidrose e hiperidrose.

72. Calvície em placas.

73. Dermatoses de tratamento demorado, causando mau aspecto ou incompatibilidade com os serviços a desempenhar.

74. Elefantíase.

75. Lesões cicatriciais da pele ou outras que, sujeitas ao atrito, possam ulcerar ou criar perturbações incompatíveis com o serviço ou causem mau aspecto.

76. Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado.

77. Oníxis, quando possa dificultar a marcha ou o uso do calçado.

XV) Sistema nervoso

78. Alterações morfológicas cranioencefálicas ou raquimedulares, congénitas ou acidentais.

79. Doenças do sistema nervoso central ou periférico, de evolução subaguda ou crónica e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço.

80. Epilépsia em qualquer das suas formas.

81. Gaguez e outras perturbações da linguagem articulada.

82. Miopatias.

83. Neurolues de qualquer forma ou grau.

84. Perturbações angioneuróticas ou distonias neurovegetativas rebeldes ao tratamento e causando perturbações incompatíveis com o serviço.

85. Tiques. Hipermotividade.

86. Neuroses. Psiconeuroses. Reacções psicopáticas. Psicoses.

87. Toximanias bem averiguadas e incompatíveis com as exigências do serviço.

88. Tumores dos centros nervosos. Seringomielia.

XVI) Olhos e anexos

89. Acuidade visual inferior a 4/10 num dos olhos e a 2/10 no outro, ou a 3/10 em ambos, salvo se, com correcção, atingir 10/10 num e, pelo menos, 5/10 no outro. A correcção não poderá ultrapassar 4. O dioptrias esféricas e 1,50 cilíndrica.

90. Alterações da percepção cromática reveladas por um sentido tricromático anormal (tipo Hart e Rayleigh) ou dicromático (tipo Dalton e Nagel).

91. Sentido luminoso insuficiente.

92. Colaboma da coróide ou da íris, ausência de pigmento (albinismo), glaucoma, irite ou coroidite extensa ou progressiva.

93. Destruição completa ou extensa das pálpebras e aderências entre si ou ao globo ocular (simbléfaro).

94. Diplopia ou cegueira nocturna (hemeralopia).

95. Epífora, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal.

96. Inversão ou eversão das pálpebras ou lagoftalmo.

97. Irregularidades de forma da íris, sinéquias anteriores ou posteriores capazes de reduzir a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

98. Opacidade do cristalino ou da sua cápsula ou catarata em qualquer grau ou natureza.

99. Pterígio invadindo a área pupilar.

100. Queratite crónica, úlcera da córnea, estafiloma ou opacidade da córnea invadindo a zona pupilar e reduzindo a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

101. Perda anatómica ou funcional de qualquer dos olhos.

102. Nistagno, exoflalmia, enoflalmia ou estrabismo pronunciado.

103. Retinite proliferante, descolamento da retina, neurorretinite, nevrite óptica, atrofia do nervo óptico ou retinite pigmentosa.

104. Repercussões oculares das doenças de sistema nervoso central.

105. Triquíase, ptose, blefarospasmo ou blefarite crónica.

106. Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, mesmo que operados.

107. Tracoma, conjuntivite crónica e xeroftalmia.

XVII) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação

108. Perda da acuidade auditiva num ouvido superior a 20 decibels, medida nas frequências úteis, ainda que normal no outro.

109. Alterações congénitas ou doenças orgânicas do nariz e cavidades acessórias, faringe, laringe e traqueia causando perturbações funcionais de tratamento difícil ou demorado, incompatíveis com os serviços a desempenhar.

110. Atrésias, congénitas ou adquiridas, do conduto auditivo de tratamento incerto ou reduzindo a acuidade auditiva abaixo dos limites estabelecidos.

111. Doenças agudas ou crónicas da mastóidea.

112. Labirintopatias agudas ou crónicas.

113. Otites médias agudas supuradas de tratamento prolongado ou fazendo supor alterações cicatriciais definitivas da caixa ou da membrana do tímpano.

114. Otites médias purulentas crónicas, simples ou colesteotomatosas.

115. Qualquer outra doença ou deformidade do ouvido externo, médio ou interno de tratamento demorado e incompatível e os serviços a desempenhar ou causando diminuição da acuidade auditiva abaixo do limite permitido.

116. Rinite alérgica com polipose.

117. Rinite atrófica ou ozena.

XVIII) Ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões

118. Cicatrizes viciosas, existência de osteossínteses (próteses) e todas as lesões residuais pós-traumáticas que produzam ou possam produzir perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com os serviços a desempenhar.

119. Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço ou que sejam de demorado ou difícil tratamento.

XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas. Perdas

120. Deformidades:

a) Desproporção acentuada entre os diversos segmentos do corpo;

b) Alterações de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crânio, face e pescoço;

c) Deformidades do tórax, de qualquer natureza, que ocasionem perturbações incompatíveis com os serviços a desempenhar;

d) Malformações e desvios acentuados da coluna vertebral;

e) Deformidades das clavículas ou das omoplatas quando dificultem os movimentos necessários ao desempenho do serviço;

f) Desvios pronunciados, assimetrias ou curvaturas defeituosas dos ossos longos;

g) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com os serviços a desempenhar, ou, para os membros inferiores, que cause claudicação na marcha;

h) Cotovelo varo ou valgo pronunciado;

i) Mão bota ou outras anomalias incompatíveis com o serviço;

j) Posições viciosas dos dedos dos pés ou outras deformidades que possam dificultar a marcha ou o uso do calçado;

l) Joelho varo ou valgo pronunciados;

m) Pé boto, pé plano e outras deformidades do pé que causem perturbações incompatíveis com o serviço;

n) Dedos supranumerários, quando causem perturbações funcionais.

121. Perdas:

a) Perda total ou parcial de qualquer dos polegares;

b) Perda total de qualquer dos indicadores ou de duas das suas falanges;

c) Perda total de dois dedos ou de duas falanges em dois dedos da mesma mão;

d) Perda de duas falanges do dedo médio e de uma do dedo indicador;

e) Perda simultânea de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar;

f) Perda de um dedo e de uma falange de outro entre os três últimos da mesma mão;

g) Perda de qualquer dos dedos grandes do pé ou de uma das suas falanges;

h) Perda simultânea de uma falange dos quatro últimos dedos do pé;

i) Todas as demais perdas ou deformidades, além das mencionadas, e que possam prejudicar as funções orgânicas ou dificultar os serviços a desempenhar.

Nota. - Não deve ser considerado como causa de incapacidade o facto de um candidato não satisfazer a uma só das condições estipuladas nas alíneas do n.º 2 de I).

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/22/plain-235832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235832.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-27 - Portaria 624/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova e põe em execução a tabela de doenças e deformidades que conferem inaptidão para a admissão à Escola Náutica Infante D. Henrique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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