de 27 de Setembro
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio, que procede à
classificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece
orientações quanto a prestações específicas.
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1. São considerados desalojados:a) Os portugueses vindos das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e anteriormente a 30 de Novembro de 1976, que, numa delas, tivessem residêncial habitual;
b) Os portugueses que satisfaçam os requisitos do número anterior e tenham vindo, ou venham, para Portugal até 31 de Julho de 1977, desde que tenham sido forçados a abandonar o território por motivos independentes e estranhos à sua vontade;
c) Os portugueses que, em 1 de Setembro de 1974, tivessem residência habitual numa das ex-colónias, mas que, por virtude de doença ou férias, se encontrassem em Portugal a partir de data não anterior a 1 de Março do mesmo ano;
d) Os portugueses vindos das ex-colónias antes de 1 de Setembro de 1974 que tenham mais de 50 anos de idade e vinte de residência em qualquer delas, que, àquela data, viviam exclusivamente dos rendimentos de bens que lá possuíam e se encontrem agora em situação de carência, nos termos do artigo 3.º 2. A prova da condição de desalojado será apreciada casuisticamente pelo Alto-Comissário.
3. ............................................................................
ARTIGO 2.º
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. O apoio por parte do Estado previsto no n.º 1 será retirado ao desalojado que, podendo fazê-lo, não procure emprego, ou que, injustificadamente, recuse posto de trabalho que lhe seja proporcionado.
Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.