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Aviso 8692/2003, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8692/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento para a Concessão de Subsídios. - Mário Fernandes Gomes, presidente da Junta de Freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia:

Torna público, para os devidos efeitos legais, ter a Assembleia de Freguesia de Avintes, na sua sessão ordinária de 17 de Abril de 2003, aprovado o presente Regulamento.

29 de Maio de 2003. - O Presidente da Junta, Mário Fernandes Gomes.

Regulamento Autárquico para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que prossigam na Freguesia fins de Interesse Público.

Preâmbulo

A prossecução do interesse público autárquico, concretizada também por entidades legalmente existentes na freguesia que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população. Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformar procedimento, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia em 4 de Abril de 2003.

Assim, nos termos das alìneas j) e l) do artigo 34.º, n.º 6, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pela freguesia de Avintes, a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Acção social;

d) Defesa do meio-ambiente.

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

Programa de desenvolvimento desportivo e cultural:

1) O programa de desenvolvimento desportivo e cultural tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros as actividades regulares a realizar durante uma época desportiva ou ano civil;

2) A candidatura ao programa referido no n.º 1 deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das actividades;

b) Apoio na divulgação/informação das actividades referidas no artigo 2.º;

c) Cedência de transportes para a realização de provas e actividades;

d) Cedência de instalações desportivas para treinos, competições e outras.

Programa de equipamentos e infra-estruturas desportivas e culturais:

1) O programa de equipamentos e infra-estruturas desportivas e culturais destina-se a apoiar as associações na implementação e valorização dos seus equipamentos;

2) A candidatura ao programa referido no n.º 1 deverá especificar o tipo de apoio pretendido:

a) Apoio financeiro a obras de beneficiação e melhoramentos em instalações sociais e desportivas;

b) Apoio financeiro à construção de novas instalações.

Programa de apoio à modernização e autonomia associativa:

1) O programa de apoio à modernização e autonomia associativa destina-se a apoiar a inovação de serviços específicos e a aquisição de equipamentos próprios para a melhoria dos serviços à comunidade;

2) A candidatura ao programa referido no n.º 1 deverá enquadrar-se nos seguintes apoios previstos:

a) Aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) Aquisição de viatura para transporte de atletas;

c) Outros.

Programa de realização de eventos desportivos, culturais e outros pontuais:

1) O programa de realização de eventos pontuais tem como finalidade o apoio financeiro e ou logístico à sua concretização, organizadas por entidades sediadas ou não na freguesia de Avintes e no concelho;

2) A candidatura ao programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Intercâmbios desportivos e culturais;

b) Participação e realização de competições desportivas nacionais e internacionais;

c) Exibição de espectáculos relevantes.

A atribuição de subsídios fora dos casos previstos deverá ser formalizada através de protocolo, onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no plano de actividades e no orçamento da autarquia.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser apresentados à Junta de Freguesia de Avintes, um mês antes da realização, pelas entidades interessadas.

3 - O executivo autárquico pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos números anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse autárquico.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acção que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requente;

e) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido, na sua oportunidade, e com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, o executivo fará a sua apreciação e aprovação.

2 - De uma forma geral deve atender-se, quando aplicáveis, aos seguintes critérios de apreciação:

a) Número total de praticantes envolvidos (federados ou não federados);

b) Número de modalidades/actividades;

c) Actividades físicas para deficientes e idosos;

d) Historial das colectividades/associações;

e) Capacidade de auto-financiamento.

3 - Ao executivo autárquico fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 7.º

Contratos

1 - Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento carecem da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, cultural, social, ambiente e religioso, tal como estipulado no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do n.º 1 as comparticipações que, pela sua reduzida expressão financeira, não justificam a adopção de tais formalismos.

3 - Sem prejuízo de outras estipulações os contratos-programa devem regular os seguintes pontos:

Objecto do contrato;

Obrigações e responsabilidades das partes outorgantes;

Prazo de execução do programa;

Custos previsto;

Regime de comparticipações;

Controlo e avaliação da execução do programa.

4 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.

5 - A vigência dos contratos-programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio que constitui o seu objecto.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 8.º

Formas de financiamento

1 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental inscrita para o efeito no plano de actividades e orçamento da Junta de Freguesia de Avintes.

2 - A atribuição dos apoios financeiros far-se-á, sempre que possível, durante o 1.º semestre do ano a que reporta, salvo imponderáveis orçamentais que justifiquem uma atribuição faseada.

3 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito do programa referido no artigo serão atribuídos em duas tranches de 50%, uma antes da realização do evento, a restante após o seu término.

Artigo 9.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá se exigido pela autarquia, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios.

Artigo 10.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o executivo autárquico assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar atribuição de novos subsídios.

Artigo 11.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo deste Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, deve, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Junta de Freguesia de Avintes" e respectivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo executivo, sob proposta do presidente da Junta de Freguesia de Avintes.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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