Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2007
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Guarda aprovou, em 21 de Junho de 2006 e em 27 de Fevereiro de 2007, o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, no município da Guarda.
Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal da Guarda (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, de 20 de Julho, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal da Guarda de 28 de Setembro de 2001 e de 30 de Abril de 2002, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 204, de 4 de Setembro de 2002, e 267, de 19 de Novembro de 2002.
Não obstante a área de intervenção do presente Plano de Pormenor se encontrar abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, aprovado pelo Decreto Regulamentar 12/2006, de 24 de Julho, este não é aplicável ao presente Plano de Pormenor na medida em que o referido plano sectorial apenas entrou em vigor em 25 de Julho de 2006, ou seja, em momento posterior à aprovação do presente Plano de Pormenor pela Assembleia Municipal da Guarda.
O presente Plano de Pormenor foi elaborado para dar resposta à significativa procura sentida no município da Guarda para a localização de pequenas e médias indústrias, tendo para o efeito sido realizado um estudo de viabilidade do novo parque industrial, o qual veio concluir que este deveria ser encarado não apenas como um pólo industrial mas também como uma plataforma logística de iniciativa empresarial (PLIE), cujos objectivos consistem em tornar a cidade da Guarda num centro capaz de articular cadeias logísticas nacionais e internacionais, melhorar a oferta de infra-estruturas e de gestão de transportes terrestres, desenvolver de forma coordenada políticas de desenvolvimento industrial e logístico, bem como redes de telecomunicações e de serviços, de forma a potenciar fluxos de informação entre empresas, bem como valorizar o enquadramento paisagístico e ambiental da área, opções estas não possíveis de concretizar à luz do regime de ocupação, uso e transformação do solo previsto no PDM em vigor.
A área de intervenção do presente Plano de Pormenor está qualificada como área rural no PDM da Guarda, pelo que a instalação na mesma de estabelecimentos industriais motiva a elaboração de um plano de pormenor em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento do citado PDM.
A PLIE a instalar localiza-se a norte da povoação da Gata, na freguesia de Casal da Cinza, no município da Guarda, possuindo a área de intervenção do presente Plano de Pormenor cerca de 96 ha, dos quais são desafectados 25,90 ha da Reserva Ecológica Nacional (REN) e 0,50 ha da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Enquadrada no processo de elaboração do presente Plano de Pormenor, foi apresentada, nos termos previstos no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, uma proposta de alteração da delimitação da REN para o município da Guarda, a qual substitui, parcialmente, a delimitação constante da Portaria 86/94, de 7 de Fevereiro. Sobre a referida proposta de alteração de delimitação da REN foi ouvida a Câmara Municipal da Guarda, tendo a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional se pronunciado favoravelmente sobre a referida alteração, em parecer consubstanciado na acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem e datada de 4 de Agosto de 2004.
Para além do exposto, a Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior emitiu, em 3 de Março de 2004, parecer favorável à desafectação promovida pelo presente Plano de Pormenor.
Por outro lado, o Plano de Pormenor desenvolve-se, na sua totalidade, em terrenos do domínio privado do município da Guarda, conforme declaração emitida em 10 de Abril de 2006, pelo que não existe transformação fundiária da propriedade nem, consequentemente, a necessidade de prever mecanismos de perequação compensatória.
Ao prever novos parâmetros e índices urbanísticos para a respectiva área de intervenção, o presente Plano de Pormenor altera as propostas de ocupação, uso e transformação do solo previstas no PDM da Guarda em vigor e procede a uma reclassificação e requalificação do uso do solo, apresentando a respectiva área de intervenção uma estrutura ecológica dividida em quatro classes de espaços: espaços verdes de protecção, espaços verdes de enquadramento, espaços verdes de recreio e lazer e, por fim, alinhamentos arbóreos, inserindo-se na classe de espaços verdes de protecção as áreas de RAN e REN que não foram objecto de desafectação.
Verifica-se a conformidade do presente Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente quanto à realização da discussão pública, que ocorreu no período compreendido entre 8 de Fevereiro e 10 de Março de 2006.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu, em 21 de Outubro de 2005 e em 10 de Maio de 2006, pareceres favoráveis, em conformidade com o disposto nos n.os 10 do artigo 75.º e 1 do artigo 78.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e nos n.os 1, 10 e 13 do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, no município da Guarda, publicando-se em anexo o Regulamento e as plantas de implantação e de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.
2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Guarda, constante da Portaria 86/94, de 7 de Fevereiro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
3 - Determinar que a planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO NOVO PÓLO INDUSTRIAL DA
GUARDA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial do Plano
O Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de implantação.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes (actualizada).
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
c) Plano de financiamento.
3 - O Plano é ainda acompanhado por:
a) Planta de enquadramento;
b) Planta da situação existente;
c) Perfis transversais - tipo dos arruamentos;
d) Plantas dos traçados gerais das infra-estruturas urbanas;
e) Planta do ruído - zonas mistas e sensíveis.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:a) «Área bruta de construção» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e baixo de solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres;
galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar;
b) «Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
c) «Alinhamento» - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
d) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
e) «Índice de ocupação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
f) «Índice de utilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
g) «Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
h) «Polígono base» - perímetro que demarca a área na qual deve ser implantado o edifício;
i) «Zona non aedificandi» - zona onde é proibida a realização de qualquer tipo de construção.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 4.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Regem-se pelo disposto na legislação aplicável e pelo constante no presente Regulamento as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor na área do Plano, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
a) Domínio hídrico;
b) Infra-estruturas - vias municipais;
c) Infra-estruturas eléctricas - linhas de alta tensão;
e) Reserva Ecológica Nacional;
f) Reserva Agrícola Nacional.
CAPÍTULO III
Usos e edificabilidade
Artigo 5.º
Usos
1 - Na área de intervenção do Plano, são admitidos os seguintes usos, de acordo com o estabelecido na planta de implantação e no quadro de parcelas constante do anexo n.º 1:a) Serviços;
b) Comércio e restauração e bebidas;
c) Armazenagem;
d) Indústria.
2 - O quadro de parcelas, sempre que se refere ao comércio refere-se também ao uso de restauração e bebidas.
Artigo 6.º
Condições de edificabilidade
1 - A implantação das edificações tem de respeitar o polígono de base (referente à área de implantação máxima permitida), assim como os alinhamentos obrigatórios definidos na planta de implantação.2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no anexo n.º 1, «Quadro de parcelas».
3 - É permitida a junção de parcelas contíguas, de forma a possibilitar a associação e organização de determinados agrupamentos de empresas/sectores industriais, aplicando-se os parâmetros urbanísticos resultantes da sua junção.
4 - A ocupação das parcelas poderá ser faseada desde que seja sempre paralela à sua frente e respeite os seguintes parâmetros:
a) Da parcela 24 à 43 (inclusive), da 54 à 56 (inclusive), da 61 à 65 (inclusive), da 65 à 164 (inclusive), da 171 à 183 (inclusive) e da 187 à 195 (inclusive) - são permitidas duas fases de ocupação, cada uma de 50 % da área bruta de construção máxima permitida no anexo n.º 1, «Quadro de parcelas»;
b) Da parcela 11 à 21, da 57 à 60 (inclusive) e da 165 à 170 (inclusive) - são permitidas três fases de ocupação, cada uma com 33 % da área bruta de construção máxima permitida no anexo n.º 1, «Quadro de parcelas».
5 - As parcelas cujas edificações estão sujeitas a alinhamento frontal obrigatório são as assinaladas na planta de implantação. As restantes devem respeitar o distanciamento mínimo definido pelo polígono de implantação.
Artigo 7.º
Anexos
1 - Apenas são permitidas construções de anexos para o controlo das entradas e para postos de transformação eléctrica.2 - Os anexos para o controlo das entradas deverão seguir os seguintes requisitos:
a) Só podem ser edificados nos limites frontais das parcelas;
b) Altura máxima de 3 m acima da cota do arruamento fronteiro;
c) Área bruta de construção máxima de 25 m2.
Artigo 8.º
Pisos intermédios
É permitida a construção de pisos intermédios por razões técnicas e ou para aproveitamento de desníveis do terreno desde que respeitem o abc máximo definido no anexo n.º 1, «Quadro de parcelas», ou o coeficiente de 1,5 x área bruta de construção máxima.
Muros e vedações
As parcelas destinadas à indústria, quando forem vedadas, devem utilizar rede, sobre soco de alvenaria ou betão, até à altura máxima de 2,2 m.
Artigo 10.º
Estacionamento
1 - As parcelas devem incluir, no seu interior, estacionamento para veículos pesados e ligeiros, dimensionado de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.2 - Poderão existir mais lugares de estacionamento ao longo das vias, caso seja necessário e o perfil do arruamento o permita, desde que se cumpram todos os requisitos legais.
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica
Artigo 11.º Definição
1 - A estrutura ecológica do Plano assegura a compatibilização das funções de enquadramento ambiental e paisagístico com os usos produtivos e de bem-estar da população. Deve também constituir uma das principais medidas mitigadoras dos impactes negativos produzidos pela zona industrial.2 - É composta pelos seguintes espaços:
a) Espaços verdes de protecção;
b) Espaços verdes de enquadramento;
c) Espaços verdes de recreio e lazer;
d) Alinhamentos arbóreos.
Artigo 12.º
Espaços verdes de protecção
1 - Os espaços verdes de protecção correspondem às áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, à área de mata a poente, à zona de transição para o aglomerado da Gata e à barreira de protecção junto aos limites norte da área do Plano.2 - Constituem uma zona non aedificandi, em que se deve promover a manutenção das espécies vegetais existentes e o desenvolvimento das espécies autóctones.
3 - É interdita qualquer acção ou actividade que implique a destruição do relevo, do solo ou a degradação da vegetação.
Artigo 13.º
Espaços verdes de enquadramento
1 - Os espaços verdes de enquadramento constituem o enquadramento vegetal da malha urbana gerada pelo parcelamento do Plano e incluem também a faixa de vegetação ao longo da estrada municipal n.º 531.2 - Nestas áreas, devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal valorizando quanto possível o coberto vegetal e o solo existente.
3 - Não são permitidas quaisquer obras de construção, excepto as que resultem da modelação do terreno, designadamente muros de suporte, taludes e outros dispositivos de sustentação e drenagem do terreno.
Artigo 14.º
Espaços verdes de recreio e lazer
1 - Os espaços verdes de recreio e lazer são espaços de utilização colectiva vocacionados para o uso público.2 - Nestes espaços não são permitidas quaisquer obras de construção.
3 - Podem ser equipados com áreas de jogos com pavimentos permeáveis, mobiliário urbano adequado e que se enquadre na envolvente.
4 - Todas as áreas correspondentes a espaços verdes de recreio e lazer terão de ter projecto paisagístico, a submeter à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Alinhamentos arbóreos
1 - Os alinhamentos arbóreos devem ser implantados ao longo dos arruamentos e percursos pedonais, visando o sombreamento dos mesmos, conforme o definido na planta de implantação.2 - Deverão ser implantados ao mesmo tempo que a construção dos arruamentos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Omissões
Em todos os casos omissos será respeitada toda a legislação aplicável.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor, nos termos da lei, no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Quadro de parcelas
(ver documento original)