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Portaria 612/77, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Escolar do Instituto Superior Militar.

Texto do documento

Portaria 612/77

de 23 de Setembro

Considerando a necessidade de regulamentar o estatuto do Instituto Superior Militar;

Atento ao disposto nos artigos 21.º e 27.º do Decreto-Lei 347/77, de 23 de Agosto:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar e pôr em execução o Regulamento Escolar do Instituto Superior Militar, publicado em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

Estado-Maior do Exército, 23 de Agosto de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

REGULAMENTO ESCOLAR DO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR

1 - Haverá para cada ano e para cada curso um livro de matrícula onde se lavrarão os termos de:

Abertura do curso, sua eventual interrupção e encerramento;

Matrícula, frequência e resultados obtidos nas provas de avaliação escolar dos alunos.

2 - A presença dos alunos é obrigatória em todos os serviços escolares que lhes forem designados.

3 - Perdem o ano escolar:

a) Os alunos que no decurso do ano, por motivos de doença ou outros devidamente justificados, faltem um quinto ou mais dias úteis de trabalho escolares;

b) Os alunos que apresentem por escrito declaração de desistência relativamente a qualquer ano do curso.

4 - a) São eliminados do curso:

1) Os alunos que em qualquer altura do curso, por motivo disciplinar, sejam eliminados por despacho do CEME, mediante proposta do comandante do Instituto, ouvido o Conselho Escolar;

2) Os alunos que apresentem por escrito declaração de desistência do curso;

3) Os alunos que durante o curso percam dois anos lectivos por reprovação, desistência ou faltas;

b) Por despacho do Director do Departamento de Instrução, mediante proposta do comandante do ISM, ouvido o Conselho Escolar, poderá ser autorizada a continuação da frequência do curso ao instruendo nas condições da alínea a) do n.º 3.

5 - A perda de frequência de um ano escolar motivada por desastre em serviço não conta, por uma só vez, para os efeitos consignados no item 3) da alínea a) do n.º 4.

6 - a) Regressam imediatamente à anterior situação os alunos que perderem o ano lectivo:

1) Por terem ficado reprovados;

2) Por excesso de faltas;

3) Por terem sido eliminados nos termos do item 1) da alínea a) do n.º 4;

4) Por terem desistido da frequência do ano;

5) Por terem desistido da frequência do curso;

b) Os alunos referidos nos itens 1), 2) e 4) da alínea anterior serão mandados apresentar no ISM, no ano lectivo imediato para nova matrícula, se ainda não estiverem incursos no disposto no item 3) da alínea a) do n.º 4, conjugado com o n.º 5.

7 - A verificação do aproveitamento dos alunos faz-se através de dois exames de frequência escritos para as cadeiras semestrais e quatro para as anuais.

a) Os exames de frequência distribuir-se-ão ao longo do ano lectivo, da seguinte forma:

Um exame de frequência antes do Natal;

Outro antes do Carnaval;

Outro antes da Páscoa;

E o último antes do termo do ano lectivo;

b) Os exames de frequência terão a duração de noventa minutos, não podendo haver, em cada dia, mais do que um exame;

c) Além dos exames de frequência, que têm carácter obrigatório, haverá ainda chamadas orais, trabalhos individuais ou colectivos e provas práticas para avaliação do aproveitamento escolar dos alunos;

d) A avaliação dos exames de frequência, chamadas orais, trabalhos individuais ou colectivos e provas práticas será expressa em valores de 0 a 20;

e) O comandante do ISM poderá promover a revisão das provas de frequência pelo Conselho Escolar, alterando-se para mais ou menos a classificação atribuída, se for caso disso;

f) O aproveitamento escolar feito através das provas referidas nas alíneas anteriores será comunicado ao Conselho Escolar no final de cada semestre lectivo.

8 - No fim de cada semestre o Conselho Escolar procederá ao apuramento das médias de frequência dos alunos até às décimas.

9 - a) É condição de aproveitamento em cada cadeira a obtenção de uma classificação igual ou superior a 9,5 valores;

b) No apuramento da classificação final de cada cadeira as médias compreendidas entre 9,5 e 10 valores serão arredondadas para 10 valores.

10 - a) São considerados reprovados os alunos que no final de cada ano lectivo não obtenham aproveitamento em mais de duas cadeiras;

b) Na repetição do respectivo ano o aluno fica dispensado de prestar provas das cadeiras em que já obteve aproveitamento, salvo se o requerer para efeitos de melhoria de classificação.

11 - Os alunos que não tenham ficado aprovados em uma ou duas cadeiras serão matriculados no ano imediato do respectivo curso, devendo frequentar a cadeira ou cadeiras em atraso, em regime de voluntariado, sendo, contudo, submetidos a exame de frequência e final se for caso disso.

12 - Os alunos que em cada cadeira obtenham a média de frequência igual ou superior a 12 valores serão dispensados de exame final da mesma.

13 - a) os alunos que terminarem o ano lectivo com aproveitamento farão exame final das cadeiras cuja média de frequência seja igual ou superior a 9,5 valores e inferior a 12 valores;

b) Poderão ser submetidos a exame final os alunos que, embora dispensados deste exame, o requeiram para efeitos de melhoria de classificação.

14 - Os trabalhos práticos e de campo realizam-se no período de 1 a 10 de Julho.

15 - Os exames finais realizam-se em duas épocas:

a) A 1.ª época, de 11 de Julho a 10 de Agosto;

b) A 2.ª época, de 1 a 15 de Outubro.

16 - O exame de 2.ª época a que se refere o número anterior destina-se:

a) Aos alunos que na 1.ª época não puderam realizar as provas por motivo de desastre em serviço ou doença verificada antes da data de início dos exames e comprovada pelo médico do ISM;

b) Aos alunos que tenham ficado reprovados em duas cadeiras nos exames de 1.ª época;

c) Aos alunos a que faltem duas cadeiras para concluírem o ano lectivo.

17 - A classificação final de cada cadeira será a média obtida na frequência e no exame final ou apenas a média de frequência para os alunos que não façam exame final.

18 - A classificação anual de cada aluno será a média aritmética das classificações obtidas em todas as cadeiras do respectivo ano, arredondada até às décimas, e em caso de igualdade de classificação de alunos até às centésimas ou milésimas.

19 - A classificação final de cada aluno será quantitativamente expressa pela média aritmética das classificações anuais dos anos do curso, podendo, se necessário, ser aproximada até às milésimas, para efeitos de escalonamento, e qualitativamente pelas designações a definir.

20 - O júri das provas de exame final de cada cadeira será constituído por três professores, entre os quais o da própria cadeira.

21 - a) De cada prova escrita será lavrado o respectivo termo, assinado por todos os membros do júri, e tornada pública a respectiva classificação.

b) Quando qualquer membro do júri não concorde com a classificação proposta pelo professor da respectiva cadeira poderá recorrer por escrito para o comandante do Instituto, que decidirá em última instância, depois de ouvido o Conselho Escolar, lavrando-se em seguida o respectivo termo.

22 - Os termos de exame constarão de livros oficiais, que serão assinados por todos os membros do júri e lavrados pelo professor mais moderno quando este não for professor da cadeira.

23 - Os alunos aprovados em todas as disciplinas entrarão no gozo de licença de férias para se apresentarem novamente no ISM no início do ano lectivo seguinte.

Aqueles que tenham de ser submetidos a exame na 2.ª época entrarão igualmente de licença e deverão apresentar-se no Instituto em 1 de Outubro, salvo se expressamente lhes for determinada data de apresentação diferente.

O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/23/plain-216404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-07 - Portaria 585/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Aprova e põe em execução o Regulamento Escolar do Instituto Superior Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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