de 17 de Maio
Foi publicado na República de Moçambique o Decreto-Lei 19/77, de 28 de Abril, o qual determinou que as acções ao portador emitidas por sociedades com sede naquele país deverão ser depositadas até 28 de Maio, em nome do seu titular, em qualquer instituição de crédito pertencente ao Estado Moçambicano.Os títulos não depositados no prazo indicado serão considerados perdidos a favor daquele Estado.
Existindo em Portugal número apreciável de títulos nas condições referidas, considera o Governo essencial que sejam tomadas as providências necessárias para evitar eventuais prejuízos aos nacionais titulares de acções abrangidas pelo diploma atrás citado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os títulos de acções ao portador emitidas por sociedades com sede em Moçambique, depositados nas instituições de crédito em território nacional, serão enviados, até 24 de Maio corrente, para depósito no Banco de Moçambique, salvo se, até 19 do corrente, os respectivos titulares declararem por escrito, à instituição depositária, pretender que esse envio não tenha lugar.
2. Os titulares das acções ao portador não depositadas em instituições de crédito em território nacional deverão proceder ao seu depósito até 19 de Maio corrente, no caso de pretenderem a sua remessa para Moçambique.
3. Por despacho do Secretário de Estado do Tesouro será determinada a forma de envio dos títulos para Moçambique, encarregando uma instituição de crédito nacional de coordenar os termos dessa remessa.
Art. 2.º São obrigatórios o depósito e a remessa a que se refere o artigo anterior para todas as entidades do sector público e para os corretores, em relação aos títulos de acções em seu poder, incluindo as acções que tiverem sido objecto de penhora, congelamento, arrolamento judicial ou dadas em caução ou qualquer outra garantia.
Art. 3.º O depósito realizado nos termos do presente diploma não afecta a validade das garantias com base nos títulos de acções depositadas, acarretando apenas a substituição legal da entidade depositária.
Art. 4.º Fica dispensada do cumprimento de quaisquer formalidades a exportação para Moçambique dos títulos sujeitos ao regime do presente diploma, devendo apenas as instituições de crédito enviar ao Banco de Portugal um duplicado das listas dos títulos exportados.
Art. 5.º O regime do presente diploma será igualmente aplicável às acções nominativas com endossos não averbados nos livros das sociedades.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas pela execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 16 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES