Resolução 87/78, de 31 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 124/1978, Série I de 1978-05-31.
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Data:
1978-05-31
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Secções desta página::
Prorroga o prazo de intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., e nomeia os gestores.
Resolução 87/78
Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas devido à complexidade dos problemas e à dificuldade na obtenção de elementos que permitam a tomada de decisões.
Foram, deste modo, ultrapassados os prazos inicialmente propostos, continuando a justificar-se, todavia, a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão, por um período de tempo que se revele suficiente para terminar o processo de desintervenção.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, até 30 de Setembro de 1978, o prazo de intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.
2 - Nomear, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, gestores da Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., os seguintes elementos:
Presidente - António Manuel Romana Martins, engenheiro técnico agrário.
Vogais:
António de Sousa Toricas, técnico de contas.
Alfredo de Almeida Carreira, chefe dos escritórios da Herdade dos Machados.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/31/plain-216301.pdf ;
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