de 9 de Novembro
O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à revalorização da carreira técnica superior da função pública, prevê, no n.º 4 do respectivo artigo 2.º, que idêntica revalorização seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção. O presente diploma concretiza esse objectivo relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, mediante a subida de uma posição salarial das categorias que integram a carreira de inspecção, incluindo a de inspector de finanças estagiário (anteriormente remunerada pela letra G), por forma a manter o posicionamento relativo até aqui existente.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os quadros de pessoal dos serviços de inspecção consideram-se alterados no que respeita às letras de vencimento das categorias da carreira de inspecção.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante às revalorizações nele estabelecidas, desde de 1 Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
Estrutura da carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças
(ver documento original)