de 16 de Setembro
Considerando que os preceitos básicos do recrutamento de pessoal para a Polícia de Segurança Pública, datando de 1954, estão desajustados em relação às actuais realidades e necessidades;Considerando que, sendo até ao presente exigido aos candidatos ao alistamento na mesma corporação a prestação de um ano de serviço nos quadros permanentes das forças armadas, depois de pronto das escolas de recrutas, tal exigência não se coaduna com o substancial encurtamento do tempo de serviço nas fileiras, implicando uma redução no campo de recrutamento da PSP;
E havendo necessidade de, com carácter imediato, suprir as dificuldades provocadas pelas disposições até agora vigentes, independentemente do que vier a ser consagrado na reestruturação da PSP, cujos trabalhos estão em curso;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 59.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 59.º Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos que, fazendo parte das tropas activas das forças armadas, nos termos do artigo 39.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, reúnam as condições previstas no Regulamento da Polícia de Segurança Pública.
Art. 2.º O artigo 158.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 158.º Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos que, na situação prevista no Estatuto da Polícia de Segurança Pública, preencham os seguintes requisitos:
1) Ter como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória, referida à época em que o candidato a frequentou;
2) Ter pelo menos 1,65 m de altura;
3) Não ter menos de 21 nem completar 28 anos de idade no ano em que se realizar o concurso;
4) Estar na efectividade de serviço ou ter cumprido o serviço nas fileiras das unidades ou serviços das forças armadas, ou ainda em casos especiais como amparo ou outros, desde que tenha sido pronto da escola de recrutas;
5) Não ter sofrido mais de dez dias de detenção ou equivalente, durante o serviço militar, devendo analisar-se sempre os motivos que deram lugar à punição;
6) Estar livre de culpa no registo criminal e policial;
7) Ter bom comportamento moral e civil;
8) Não ter sofrido duas reprovações ou eliminações em anteriores concursos para guardas provisórios da PSP.
§ 1.º As condições dos n.os 2), 3), 4) e 5) serão comprovadas por certificado da folha de matrícula, e a do n.º 1) pela mesma forma ou por diploma oficial.
§ 2.º Os indivíduos que possuam como habilitações literárias o curso geral dos liceus (antigo 2.º ciclo), equivalente ou superior, serão dispensados da prestação das provas escritas do concurso.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 3 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.