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Decreto-lei 391/77, de 16 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto e o Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovados respectivamente pelo Decreto-Lei nº 39 497 de 31 de Dezembro de 1953 e pelo Decreto nº 39 550 de 26 de Fevereiro de 1954.

Texto do documento

Decreto-Lei 391/77

de 16 de Setembro

Considerando que os preceitos básicos do recrutamento de pessoal para a Polícia de Segurança Pública, datando de 1954, estão desajustados em relação às actuais realidades e necessidades;

Considerando que, sendo até ao presente exigido aos candidatos ao alistamento na mesma corporação a prestação de um ano de serviço nos quadros permanentes das forças armadas, depois de pronto das escolas de recrutas, tal exigência não se coaduna com o substancial encurtamento do tempo de serviço nas fileiras, implicando uma redução no campo de recrutamento da PSP;

E havendo necessidade de, com carácter imediato, suprir as dificuldades provocadas pelas disposições até agora vigentes, independentemente do que vier a ser consagrado na reestruturação da PSP, cujos trabalhos estão em curso;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 59.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 59.º Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos que, fazendo parte das tropas activas das forças armadas, nos termos do artigo 39.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, reúnam as condições previstas no Regulamento da Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º O artigo 158.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 158.º Só podem ser admitidos a concurso para guardas provisórios os indivíduos que, na situação prevista no Estatuto da Polícia de Segurança Pública, preencham os seguintes requisitos:

1) Ter como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória, referida à época em que o candidato a frequentou;

2) Ter pelo menos 1,65 m de altura;

3) Não ter menos de 21 nem completar 28 anos de idade no ano em que se realizar o concurso;

4) Estar na efectividade de serviço ou ter cumprido o serviço nas fileiras das unidades ou serviços das forças armadas, ou ainda em casos especiais como amparo ou outros, desde que tenha sido pronto da escola de recrutas;

5) Não ter sofrido mais de dez dias de detenção ou equivalente, durante o serviço militar, devendo analisar-se sempre os motivos que deram lugar à punição;

6) Estar livre de culpa no registo criminal e policial;

7) Ter bom comportamento moral e civil;

8) Não ter sofrido duas reprovações ou eliminações em anteriores concursos para guardas provisórios da PSP.

§ 1.º As condições dos n.os 2), 3), 4) e 5) serão comprovadas por certificado da folha de matrícula, e a do n.º 1) pela mesma forma ou por diploma oficial.

§ 2.º Os indivíduos que possuam como habilitações literárias o curso geral dos liceus (antigo 2.º ciclo), equivalente ou superior, serão dispensados da prestação das provas escritas do concurso.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/16/plain-216295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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