Deliberação 1717/2003. - Considerando a proposta da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., apresentada em 12 de Junho de 2003, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, e no artigo 9.º, n.º 1, do regulamento 19/2000, de 24 de Agosto, relativa às taxas devidas pela utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária no ano de 2003;
Ponderada a posição transmitida pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com data de 11 de Agosto de 2003, em sede de audiência prévia, nos termos do artigo 10.º, n.os 1 e 2, do regulamento 19/2000, de 24 de Agosto:
O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, no exercício da competência que lhe é cometida pelo artigo 5.º, alínea g), dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, e pelo artigo 11.º, n.º 1, do regulamento 19/2000, de 24 de Agosto, delibera homologar a proposta apresentada pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., da tabela de taxas devidas pela utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária no ano de 2003, com os seguintes valores em euros:
(ver documento original)
23 de Outubro de 2003. - O Conselho de Administração: Maurício Besel Levy - Raul António de Sá Vilaça e Moura - António Vasco Guimarães da Silva.