Despacho conjunto 1014/2003. - No âmbito do Programa do XV Governo Constitucional, um dos objectivos prioritários é o do aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional da população activa portuguesa, de modo a assegurar o cumprimento da escolaridade básica, associada a uma formação qualificante que propicie melhores e mais qualificados desempenhos profissionais, que, simultaneamente, sejam potenciadores da aprendizagem ao longo da vida.
No quadro das medidas adoptadas para combater os défices de escolarização e de qualificação profissional, foi consagrada uma oferta de educação e formação para jovens entre os 15 e os 18 anos de idade, visando a obtenção de certificações escolares e profissionais.
No quadro normativo desta modalidade e de acordo com o n.º 24 do Regulamento anexo ao despacho conjunto 279/2002, de 12 de Abril, aos formandos que concluírem, com aproveitamento, os itinerários será certificada a qualificação profissional de nível 1 ou de nível 2 nas condições expressas no n.º 29 e será certificada a conclusão do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico, nas condições expressas no n.º 28.
Atendendo a que os certificados são emitidos pela entidade formadora responsável e validados pelas respectivas direcções regionais de educação e delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, conforme definido no n.º 30 do Regulamento da Educação e Formação, anexo ao despacho conjunto 279/2002, de 12 de Abril, afigura-se necessário normalizar os modelos de certificados a utilizar pelos diversos operadores para os diferentes percursos de formação, tendo em conta o Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, o Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 35/2002, de 23 de Abril.
Assim, considerando que cumpre fixar o modelo de certificado a atribuir, determina-se o seguinte:
1 - A comprovação da conclusão, com aproveitamento, do curso de Educação e Formação, nos termos fixados no n.º 24, com as especificações expressas nos n.os 28 e 29 do Regulamento de Educação e Formação, anexo ao despacho conjunto 279/2002, de 12 de Abril, é feita através da emissão de um certificado de educação e formação, conforme modelo anexo ao presente despacho.
2 - Este certificado confere a dupla certificação escolar e de qualificação da formação profissional, respectivamente, do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico e de nível 1 ou 2 de qualificação, de acordo com o tipo de percurso formativo frequentado.
3 - Os certificados são emitidos pela entidade formadora e validados pelos directores regionais de Educação e pelos delegados regionais do Instituto de Emprego e Formação Profissional da área geográfica onde se desenvolvem os cursos.
3.1 - O pedido de validação de certificados deve ser acompanhado da listagem nominal dos formandos e das classificações obtidas.
4 - Sempre que solicitado, será emitido o diploma da escolaridade obrigatória (modelo 0022 da Editorial do Ministério da Educação) aos formandos que concluíram, com aproveitamento, os percursos dos tipos 3, 4 e 5.
4.1 - Quando a formação decorrer em entidade não dependente do Ministério da Educação, o diploma deverá ser emitido pela direcção regional de Educação, mediante pedido da entidade promotora.
5 - Aos formandos que não concluam o curso de Educação e Formação será passada, pela entidade formadora, quando solicitada, certidão comprovativa das unidades/domínios em que tenham obtido aproveitamento igual ou superior a 3.
6 - Sempre que se verifiquem as condições de avaliação específica exigidas pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional, os detentores de certificados que conferem o 3.º ciclo do ensino básico e o nível 2 de qualificação profissional têm acesso aos correspondentes certificados de aptidão profissional.
7 - O presente diploma revoga os despachos conjuntos n.os 517/98, de 31 de Julho, e 550/2000, de 23 de Março.
10 de Setembro de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
(ver documento original)