de 12 de Setembro
Considerando que, face às habilitações literárias mínimas actualmente exigidas pela legislação em vigor para a frequência dos cursos de oficiais e sargentos do quadro de complemento, existe um elevado número de cidadãos sujeitos a obrigações militares qualificados com tais habilitações que excede em muito as necessidades de recrutamento de oficiais e sargentos;Considerando que, inversamente, embora por idênticas razões, o número de cidadãos dos contingentes anuais destinados a praças é, praticamente, todo ele incorporado no serviço militar obrigatório;
Considerando ainda que, por força da tecnologia progressivamente avançada do armamento e demais material utilizado pelos militares do contingente geral, se verifica a necessidade imperiosa de melhorar o nível das habilitações literárias actualmente exigidas às praças:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As habilitações literárias mínimas exigidas para a frequência do curso de oficiais e sargentos do quadro de complemento são as correspondentes ao curso complementar do ensino secundário completo ou equivalente.
Art. 2.º Os cidadãos que terminem com aproveitamento o referido curso serão, posteriormente, destinados à frequência de cursos de oficiais ou sargentos do quadro de complemento, de acordo com a sua aptidão militar, tendo em atenção as necessidades em quadros das forças armadas.
Art. 3.º Os cidadãos que possuam licenciaturas reconhecidas necessárias à formação de determinadas especialidades serão directamente destinados à frequência do curso de oficiais do quadro de complemento.
Art. 4.º Os cidadãos que não possuam as habilitações literárias referidas nos artigos anteriores serão destinados a praças do contingente geral.
Art. 5.º Caso as circunstâncias o venham a aconselhar, poderão em anos seguintes ser fixadas habilitações literárias mínimas mais elevadas, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 6.º Os casos duvidosos resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, mediante parecer do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.
Promulgado em 7 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.