Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8433/2003, de 6 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8433/2003 (2.ª série) - AP. - Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra tomada em reunião ordinária realizada em 16 de Julho de 2003, foi submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no apêndice n.º 126 ao Diário da República, n.º 193, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2003.

Decorrido que foi esse acto, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação ou objecção, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 27 de Setembro de 2003.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica na íntegra o mencionado Regulamento, o qual entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas, designadamente no que concerne à acção social e à educação.

Considerando que compete à Câmara Municipal prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos, bem como deliberar no que respeita a atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Considerando a importância que reveste a formação superior, como factor de valorização cultural, académica e profissional, urge propiciar e estimular o acesso à mesma tendo em conta, sobretudo, as dificuldades económicas sentidas por jovens estudantes inseridos em agregados familiares economicamente mais débeis.

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, intervir em termos de prossecução das suas atribuições e por forma a incentivar e apoiar o acesso e frequência do ensino superior, designadamente no que respeita a atribuição de auxílios económicos a jovens estudantes inseridos em agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

Considerando que, sem prejuízo de regulamentação de outras medidas de apoio social, estão reunidas as condições mínimas para a implementação de apoios relacionados com a atribuição de bolsas de estudo aos jovens estudantes que reúnam os requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as condições e os procedimentos necessário para a concessão/atribuição de bolsas de estudo a jovens estudantes residentes no concelho de Pampilhosa da Serra, as quais se destinam a possibilitar a frequência do ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra pretende com este Regulamento apoiar, através da concessão/atribuição de bolsas de estudo, os jovens estudantes residentes neste concelho, que tenham concluído o 12.º ano de escolaridade e que ingressem no ensino superior.

2 - Podem candidatar-se os jovens estudantes que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra atribuirá anualmente bolsas de estudo a jovens que ingressem no ensino superior.

2 - O número de bolsas de estudo, a atribuir anualmente, será publicitado por meio de edital a afixar nos lugares de estilo e sedes das juntas de freguesia.

3 - Mediante proposta da Comissão de Análise para atribuição de bolsas de estudo, poderá a Câmara Municipal autorizar o aumento ou a redução do número de bolsas a atribuir.

Artigo 4.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento consubstanciam um subsídio de natureza pecuniária a atribuir durante o 1.º trimestre do ano lectivo, sendo o seu valor mensal de 200 euros.

2 - A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

3 - O montante referido no n.º 1, poderá ser actualizado anualmente, tendo em consideração o índice de preços no consumidor, publicado pelo INE - Instituto Nacional de Estatística.

4 - A bolsa é atribuída, mensalmente, durante três meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano e será paga por transferência bancária, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que disser respeito

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Pampilhosa da Serra há, pelo menos, cinco anos;

b) Terem concluído o 12.º ano de escolaridade;

c) Não serem detentores de licenciatura e ou bacharelato;

d) Terem ingressado, no ano em que se candidatam, no ensino superior;

e) O agregado familiar contar com um rendimento ilíquido mensal, per capita, igual ou inferior a 400 euros;

f) Terem obtido uma média de ingresso no ensino superior igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso a bolsa, a que alude o artigo 7.º, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra e entregue no Gabinete de Acção Social, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.

2 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere, por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal a solicitar a concessão/atribuição da bolsa de estudo;

b) Documento probatório de ingresso no ensino superior;

c) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia onde conste o número de pessoas que compõem o agregado familiar;

d) Declaração de IRS, apresentada, nos últimos dois anos na repartição de finanças, e último documento comprovativo da sua liquidação ou declaração de isenção emitida pela repartição de finanças, bem como recibos de vencimento actualizados dos elementos do agregado familiar inseridos no mercado de trabalho;

e) Declaração atestando a situação económica do agregado familiar, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza, comprovados por declaração emitida pela junta de freguesia da área de residência;

f) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma com a indicação do quantitativo mensal.

2 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ainda ser requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, nomeadamente certidão dos bens patrimoniais dos elementos do agregado familiar emitida pela repartição de finanças, quando se entenderem pertinentes para a análise da situação sócio-económica do agregado familiar.

Artigo 8.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, mediante parecer elaborado por uma comissão de análise, para atribuição de bolsas de estudo, nomeada pela autarquia.

2 - Todos os candidatos serão informados, até 30 de Outubro de cada ano, da atribuição ou não da bolsa de estudo, por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

Caso o número de estudantes, que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 5.º, seja superior ao número máximo de bolsas a atribuir, atender-se-á sucessivamente:

a) Ao menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) À média de ingresso no ensino superior;

c) À menor idade do candidato.

Artigo 10.º

Divulgação

Os nomes dos alunos, a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo, serão tornados públicos, por meio de afixação de editais, nos lugares de estilo.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se achem penalizados, deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do ofício notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - Da deliberação da autarquia não existe recurso.

Artigo 12.º

Anulação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de anulação imediata da bolsa:

a) Inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro ou pelo seu representante;

b) A desistência do curso.

2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a restituição integral das importâncias já pagas.

3 - A doença comprovada, dificuldades naturais ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir do curso, poderão contrariar o disposto no n.º 2 deste artigo devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda