de 19 de Julho
O Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, estabeleceu o novo regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, procurando abranger todos os funcionários e agentes cuja actividade tem correspondência directa e específica com a missão da escola, nos domínios da gestão, organização e funcionamento dos estabelecimentos escolares e ainda no processo educativo.Com a publicação do referido diploma legal, foram extintas ou reestruturadas algumas carreiras específicas do pessoal não docente, destacando-se, neste particular contexto, a reformulação do regime de recrutamento e provimento para as categorias de chefia funcional inseridas nos grupos de pessoal das áreas administrativa e de apoio educativo.
Neste plano, procurou-se fixar um conjunto equilibrado de regras transitórias de recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar e de provimento nos lugares de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, fazendo prevalecer a experiência profissional e a formação qualificante obtidas por determinados efectivos pertencentes às carreiras do grupo de pessoal administrativo e de apoio educativo.
Na primeira situação, reservando a admissão ao primeiro concurso aberto, após a entrada em vigor do aludido diploma, para a categoria de chefe de serviço de administração escolar, aos assistentes de administração escolar especialistas que, para além dos requisitos exigidos para o recrutamento normal, possuíssem determinado tempo de serviço na categoria imediatamente anterior ou no exercício de funções em substituição como chefe de serviços de administração escolar.
Noutro plano, por via da previsão do provimento dos auxiliares de acção educativa que até então exerciam, em regime de substituição, funções de coordenação funcional do pessoal auxiliar de acção educativa, facultando a sua imediata nomeação em regime de comissão de serviço.
Sucede que as alterações introduzidas pelo novo enquadramento jurídico do pessoal não docente não tiveram, contudo, em algumas matérias, plena execução, em grande parte por força da ausência de concretização, a nível orgânico, da anunciada reestruturação ou redimensionamento dos quadros distritais de vinculação de pessoal não docente em quadros de âmbito concelhio, situação que tornou inconsequentes e inoperativas algumas das medidas transitórias estabelecidas para obter o necessário aproveitamento racional dos recursos humanos não docentes, para além de frustrar as perspectivas de desenvolvimento profissional dos funcionários potencialmente abrangidos pelas mesmas.
A necessidade de assegurar, em plenitude e estabilidade, o exercício das funções de chefe de serviço de administração escolar - cargo de coordenação funcional com especial peso na dinâmica diária da actividade administrativa da escola nas áreas de gestão - aconselha a que desde já se ponderem algumas alterações no regime de ingresso nesta categoria que reflictam a necessidade de flexibilizar a mobilidade dos recursos disponíveis pelas escolas e os crescentes níveis habilitacionais detidos pelos funcionários que independentemente do tempo de serviço e carreira exercem de facto tais funções, em correspondência com os objectivos de modernização da estrutura e funcionamento dos estabelecimentos escolares.
Neste sentido, procede-se ao alargamento da área de recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar - até aqui considerada como mais uma categoria de topo da carreira de assistente de administração escolar alcançável através de experiência adquirida na mesma carreira e adequada formação profissional - acolhendo regras de mobilidade específicas inter-carreiras, ao admitir-se a candidatura de funcionários pertencentes a carreiras e grupos de pessoal diferentes, para além da carreira administrativa, desde que sejam portadores de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, em termos que plausivelmente permitem suprir a experiência e a qualificação profissional habitualmente exigidas.
Também ao nível das carreiras do grupo de pessoal de apoio educativo se verifica a necessidade de assegurar soluções mais flexíveis para o exercício das funções de encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa. Com efeito, o recrutamento para a categoria de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa de escola ou agrupamento de escolas obedece a um novo processo de selecção ao qual poderão candidatar-se os auxiliares de acção educativa pertencentes ao respectivo quadro concelhio.
Acontece que ainda está a decorrer o período transitório de três anos durante o qual deverão ser aprovados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, os quadros concelhios de pessoal não docente previstos.
Não tendo sido aprovados tais quadros e estando previsto que o provimento nesta categoria apenas opere no contexto de reorganização dos quadros concelhios, em caso de vacatura dos correspondentes lugares o exercício de tais funções tem vindo a ser assegurado, em regime de substituição, por auxiliares de acção educativa integrados nos quadros distritais de vinculação que cumprem os requisitos de tempo e ligação funcional exigidos para admissão ao respectivo processo de selecção.
Dado que, em tais circunstâncias, continua a ser necessário assegurar a coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, tem restado aos órgãos de gestão a alternativa de designar um dos auxiliares de acção educativa em funções para assumir essa responsabilidade, só o podendo fazer, no entanto, ao abrigo do preceituado no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
Tal origina uma situação assaz anómala e injusta, para além de geradora de desigualdades de tratamento, já que os funcionários designados em regime de substituição não auferem do acréscimo remuneratório habitualmente concedido em circunstância de provimento regular no lugar, apesar dos mesmos virem desempenhando, com características de normalidade, as respectivas funções, há já largo período de tempo. A diferença entre a posição remuneratória dos auxiliares de acção educativa em causa e aquela que lhes caberia por força da nomeação em comissão de serviço situa-se entre os 10 e os 24 pontos indiciários, consoante os índices remuneratórios de origem.
Urge, pois, clarificar e aprofundar o regime especial de substituição para o exercício material das funções de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar, consagrando, de forma justa e equilibrada, a atribuição, nesta circunstância, do adicional remuneratório habitualmente devido ao titular provido em regime de comissão de serviço nos respectivos lugares.
No contexto em que se prevêem alterações globais resultantes dos processos de revisão do sistema de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública e de transferência de atribuições e competências, nas áreas da educação e ensino, para as autarquias locais, alterações que marcam novas opções de política administrativa com impacte transversal em matéria de gestão da rede pública dos estabelecimentos escolares, considera-se ainda oportuno prorrogar o período transitório previsto para a adaptação dos quadros distritais de vinculação à dimensão dos novos quadros concelhios, em correspondência com as reais necessidades dos estabelecimentos escolares.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Alteração ao Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho
Os artigos 11.º e 26.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 147/2005, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se, por concurso, de entre os funcionários que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:
a) Assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados ou avaliados de Bom, desde que tenham obtido aprovação no curso de formação previsto no anexo iv ao presente diploma;
b) Outros funcionários de nomeação definitiva integrados na carreira de assistente de administração escolar ou em carreira de outros grupos de pessoal não docente, referidos no n.º 2 do artigo 2.º, com, pelo menos, três anos de serviço na carreira e classificação de serviço ou avaliação de desempenho não inferior a Bom, desde que habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover.
3 - No concurso abrangido pelo presente artigo é utilizado como método de selecção a prova de conhecimentos gerais e específicos e a avaliação curricular, ponderados em igual valor percentual.
4 - A prova de conhecimentos a que se refere o número anterior, obedece a um programa previamente aprovado por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
5 - Na avaliação curricular referida no n.º 3 é ponderada a experiência profissional adquirida no desempenho de funções em regime de substituição.
6 - A abertura do concurso é autorizada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo publicitada na Internet e por aviso afixado nos estabelecimentos de ensino do âmbito territorial do respectivo quadro de pessoal não docente contendo o prazo e forma de entrega do processo de candidatura.
7 - A classificação final é homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e é notificada por ofício registado aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação e ensino do âmbito territorial do respectivo quadro de pessoal não docente.
8 - Ao processo de concurso aplicam-se as disposições do regime geral de recrutamento e selecção na Administração Pública em tudo o que não esteja especialmente previsto e não contrarie o disposto neste artigo.
9 - A integração dos funcionários a que se refere a alínea b) do n.º 1 na escala indiciária da categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
10 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - O regime previsto nos n.os 1 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício das funções de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa quando o órgão executivo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar necessário, cabendo-lhe, durante o período de substituição, o adicional remuneratório a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º»
Artigo 2.º
Prorrogação do período transitório
O período transitório a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, é prorrogado por mais um ano contado da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 54.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 5 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.