Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21231/2003, de 4 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 21 231/2003 (2.ª série). - Serviços Académicos. - Sob proposta da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, e pela deliberação do senado n.º 80/03, de 4 de Junho, o mestrado em Medicina Legal, criado pelo despacho 12/94, Serviços Académicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 1994, e alterado pelos despachos n.os 21 269/98, Serviços Académicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 281, de 5 de Dezembro de 1998, e 21 356/2001, Serviços Académicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001, é reformulado, passando a reger-se nos seguintes termos:

Mestrado em Medicina Legal e Ciências Forenses

Artigo 1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Medicina, concede o grau de mestre em Medicina Legal e Ciências Forenses.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Medicina Legal e Ciências Forenses, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

O curso organiza-se em 25,5 unidades de crédito, sendo a sua estrutura curricular e o plano de estudos os constantes do anexo do presente despacho. Todas as unidades de crédito são necessárias para a obtenção do curso.

Artigo 4.º

Habilitação de acesso

São admitidos à candidatura à matrícula no curso licenciados em Medicina, Medicina Dentária, Direito, Química, Bioquímica, Engenharia Química, Farmácia, Ciências Farmacêuticas, Biologia, Psicologia, Antropologia, Ciências Criminais e Ciências Policiais, com a classificação mínima de 14 valores. Excepcionalmente, após apreciação curricular efectuada pelo conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, podem ser admitidos à candidatura licenciados nos referidos cursos com classificação inferior a 14 valores.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais são fixadas por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Artigo 6.º

Selecção de candidatos

As regras de selecção e de seriação dos candidatos serão fixadas pelo despacho do reitor referido no artigo 5.º, após proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, dentro das regras estabelecidas pelo regulamento do mestrado.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos em que deverão ter lugar a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e a inscrição são fixados pelo despacho do reitor referido no artigo 5.º, sob proposta do conselho directivo da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, ouvido o conselho científico da mesma Faculdade.

Artigo 8.º

Regime geral

As regras de matrícula, inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos e prescrição são as constantes do regulamento do mestrado.

Artigo 9.º

Funcionamento

A inscrição anual está sujeita ao pagamento de propinas (também anuais), a fixar pelo senado e citadas no despacho reitoral referido no artigo 5.º, sendo pagas em duas prestações, uma no acto da inscrição e outra até 31 de Março.

7 de Outubro de 2003. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Duração normal do curso - quatro semestres.

Número total de unidades de crédito necessário à concretização do curso - 25,5.

Número máximo de alunos a admitir - 25.

Disciplinas ... Unidades de crédito

1.º ano

1.º semestre:

Tanatologia Forense ... 6

Clínica Médico-Legal I ... 5

Direito e Deontologia ... 1,5

Antropologia Forense ... 1,5

2.º semestre:

Clínica Médico-Legal II ... 3

Toxicologia Forense ... 2

Biologia e Genética Forenses e Criminalística ... 2

Psiquiatria e Psicologia Forenses ... 1,5

2.º ano

Seminários ... 1

Estágios ... 2

Elaboração de dissertação ... -

Regulamento do Curso de Mestrado em Medicina Legal e Ciências Forenses

Artigo 1.º

Habilitações de acesso

1 - O candidato ao curso de mestrado deve ter a licenciatura correspondente ou outra que o conselho científico entenda assegurar formação suficiente para aquele acto.

2 - Podem candidatar-se ao programa de formação conducente ao mestrado:

a) Os titulares do grau de licenciatura com a classificação mínima de 14 valores;

b) Os titulares do grau de licenciatura com classificação inferior a 14 valores que demonstrem capacidade para habilitação ao grau de mestre, com base em análise curricular a realizar pelo conselho científico da Faculdade de Medicina de Coimbra, tendo em conta as especificidades de cada mestrado.

Artigo 2.º

Organização do mestrado

O grau de mestre é concedido após:

a) Aprovação em curso de especialização, organizado em unidades de crédito, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio;

b) Apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação.

Artigo 3.º

Condições de matrícula e inscrição no curso de mestrado

1 - Baseando-se em proposta do conselho científico e desde que haja vagas, o reitor procederá anualmente à abertura de um período de candidatura para o curso de mestrado, constando do despacho a informação prevista no número seguinte.

2 - O anúncio de candidatura de cada curso de mestrado incluirá:

a) As condições de matrícula e inscrição no curso;

b) A fixação do número de vagas;

c) Os cursos que constituem habilitação de acesso;

d) Os prazos em que decorrem as candidaturas;

e) Os critérios de selecção dos candidatos;

f) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso.

3 - Outras normas de funcionamento dos cursos de mestrado, previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, são comuns ao presente curso de mestrado.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento do curso de mestrado

1 - O curso funcionará nas instalações da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Instituto Nacional de Medicina Legal e ou outras instituições com as quais a Faculdade de Medicina e o Instituto Nacional de Medicina Legal poderão estabelecer protocolos específicos de colaboração.

2 - O coordenador responsável deverá propor ao conselho científico os nomes dos responsáveis pelas diferentes áreas de especialização. Poderão ser convidadas individualidades de reconhecido mérito não pertencentes à instituição, desde que haja necessidade.

Artigo 5.º

Regime de faltas

O regime de faltas pauta-se pelo seguido para a licenciatura em Medicina, sem prejuízo de condições especiais aplicáveis aos períodos de estágio.

Artigo 6.º

Processo de nomeação do orientador de dissertação e termos a observar nesta orientação

1 - O coordenador do curso proporá ao conselho científico a indicação do orientador ou orientadores da dissertação.

2 - A orientação da dissertação será efectuada por um professor ou investigador da Universidade de Coimbra ou de qualquer outra instituição de ensino superior.

3 - Podem orientar dissertações de mestrado especialistas reconhecidos como idóneos pela Universidade de Coimbra.

4 - Após a aceitação definitiva da candidatura ao mestrado é feita a proposta de designação do orientador ou orientadores do conselho científico, na sequência de requerimento do candidato feito em impresso próprio, o qual deve ser acompanhado do tema da dissertação e de uma breve descrição do trabalho a realizar, aprovados pelo orientador ou orientadores propostos.

5 - No caso de o orientador da dissertação não pertencer à Universidade de Coimbra, haverá sempre um co-orientador pertencente à Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

6 - O orientador informará anualmente o conselho científico através de relatório sobre a evolução dos trabalhos, mencionando, nomeadamente: objectivos; material e métodos; resultados preliminares e ou definitivos, e fases da investigação e da redacção da tese.

Artigo 7.º

Duração e organização do curso

O curso de mestrado tem uma duração máxima de quatro semestres, compreendendo nos dois primeiros a frequência do curso de especialização e nos restantes a preparação e apresentação de uma dissertação original. O candidato poderá solicitar ao conselho científico a prorrogação condicional por mais dois períodos de seis meses, após os quais não poderá ser aceite, ficando o candidato apenas com o "Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado" de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro. Ficam ressalvadas as condições expressas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 8.º

Regras sobre apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação de mestrado deverá revelar capacidades técnico-científicas e de investigação e contribuir para o conhecimento e desenvolvimento da área seleccionada.

2 - Competirá ao orientador acompanhar o bom desenvolvimento da dissertação. A Faculdade de Medicina facultará dentro das suas possibilidades os meios técnico-científicos adequados à prossecução do trabalho.

3 - A dissertação obedecerá às normas habituais de elaboração de um trabalho científico (introdução, material e métodos, resultados, discussão, conclusões e bibliografia). A dissertação deverá preferencialmente não comportar mais de 150 páginas do tipo A 4.

4 - A dissertação será um trabalho original, que justifique a sua publicação, na totalidade ou em parte, em revista da especialidade.

5 - Quando tiver completado a dissertação, o candidato requererá, em impresso próprio, a realização da prova de apresentação e defesa da dissertação. Esta só pode ter lugar após concluída a parte curricular.

6 - O requerimento referido no n.º 5 pode ser apresentado em qualquer altura do ano e será instruído com os seguintes elementos:

a) Informação sobre a parte curricular de mestrado;

b) 15 exemplares da dissertação impressa ou policopiada;

c) 15 exemplares do curriculum vitae impresso ou policopiado;

d) Parecer do orientador e co-orientador, quando o houver, sobre a dissertação e sobre a oportunidade da realização da prova;

e) Informação do coordenador do curso de mestrado.

7 - Outras normas relativamente à entrega da dissertação, prazos a cumprir e outros procedimentos burocráticos constam dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 9.º

Regras de funcionamento do júri

1 - O júri das provas de mestrado será nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias que se seguem à aceitação do requerimento referido no artigo 8.º, n.os 5 e 6.

2 - O júri é constituído por:

a) Presidente - presidente do conselho científico;

b) Vogais:

Um professor da área científica específica do mestrado pertencente à Universidade de Coimbra;

Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;

O orientador da dissertação;

O co-orientador, quando o houver.

3 - O presidente do júri pode delegar a presidência noutro membro doutorado do conselho científico, desde que não seja o orientador ou co-orientador da dissertação.

Artigo 10.º

Regime de prescrições e limite de inscrições

1 - Os alunos que reprovarem dois anos sucessivos ou intercalados não poderão continuar a frequentar o curso.

2 - Cada aluno poderá inscrever-se até ao máximo de três vezes.

Artigo 11.º

Discussão da dissertação

A discussão da dissertação obedecerá ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, devendo ser precedida de uma apresentação da dissertação pelo candidato, com a duração máxima de trinta minutos.

Artigo 12.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é feita com base nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Os candidatos aprovados serão assim classificados:

a) Aprovado com bom;

b) Aprovado com bom com distinção;

c) Aprovado com muito bom.

3 - Da prova e das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate, não podendo haver recurso excepto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda