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Aviso 8352/2003, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8352/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José da Costa Reis, presidente da Câmara Municipal do Município de Almeida:

Torna público, para cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Assembleia Municipal de Almeida, na sessão ordinária do dia 30 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária do dia 8 de Setembro de 2003, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Almeida que se anexa ao presente aviso.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

1 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José da Costa Reis.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Almeida

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Almeida, sob proposta da Câmara, aprovou em 30 de Setembro de 2003, o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Almeida.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabeleçam a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com certidão da conservatória do registo predial e identificação do proprietário do terreno.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras, estufas de jardim, com área máxima de 30 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 30 m das vias públicas;

c) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos aglomerados urbanos, desde que distem mais de 20 m das vias públicas;

d) A construção de muretes de jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações;

f) A construção de simples muros divisórios, que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1,2 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização a extrair das cartas de PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 5.º

Comunicação de pedido de destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Planta topográfica de localização à escala 1:2000, ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.

d) Extracto do Plano Municipal de Ordenamento do Território, plenamente eficaz que abranja o prédio.

e) Ficha discriminando:

Área total da parcela com as respectivas confrontações;

Área da parcela a destacar com as respectivas confrontações;

Área restante com as respectivas confrontações.

2 - A comunicação de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e no caso de edificações já erigidas, o processo de obras ou a licença de construção, ou, se anterior a 12 de Agosto de 1951, a prova da data da respectiva construção.

3 - Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá ainda apresentar declaração de técnico credenciado, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

4 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão respectiva, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:

a) Moradias unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com número de fracções ou outras unidades independentes não superiores a 10;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado;

d) Espaços comerciais até 300 m2.

2 - Entende-se por projecto de execução o definido pelas tabelas para cálculo de honorários e normas para a elaboração de projectos de obras públicas constantes das instruções do MOP, definidas na portaria de 7 de Fevereiro de 1972 e actualizada pelas portarias de 22 de Novembro de 1974 e 5 de Março de 1986.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as seguintes peças desenhadas:

a) Telas finais do projecto de arquitectura;

b) Telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção de taxas

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, o Estado Português, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção por diploma legal especial.

3 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;

c) As obras promovidas por industriais, comerciantes e outros empresários, quer para ampliação das unidades já existentes, quer para a criação de novas empresas, desde que as mesmas tenham um interesse relevante no desenvolvimento do concelho, ou que esta criação ou ampliação vá criar novos postos de trabalho;

d) Os munícipes considerados pobres, cuja situação será apurada mediante organização de processo instruído para o efeito, nos termos do n.º 4 deste artigo;

e) A realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas, ou a adaptação de imóveis para a utilização de pessoas com mobilidade condicionada, cuja situação será apurada mediante requerimento a instruir nos termos do n.º 5 deste artigo;

f) As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto;

g) Situações especiais ou excepcionais devidamente documentadas e apreciadas.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida na alínea d) do número anterior, deve o requerente, pessoa singular, juntar a documentação comprovativa da situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente através da apresentação da última declaração do IRS, ou declaração em como está abrangido pelo rendimento social de inserção, declaração da junta de freguesia ou de outros serviços da administração central com competência nas áreas da solidariedade e da segurança social.

O presidente da Câmara, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará a documentação entregue, decidindo em conformidade.

5 - Para beneficiar da isenção prevista na alínea e) do n.º 3 do presente artigo, deve o interessado apresentar requerimento fundamentado e justificado com os documentos considerados necessários, designadamente declaração médica.

6 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as entidades atrás citadas de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, quando devidas nos termos da lei.

7 - As isenções previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do presente artigo serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou de quem ele delegue, sendo as restantes autorizadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazo de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou de área de construção, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1 deste artigo, reduzida em 50%.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, de fogos ou de área de construção, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1 deste artigo, reduzida em 50%.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa relativa à parte fixa referida no número anterior, reduzida em 50%.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de utilização, para os casos previstos, respectivamente, nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, obedecendo o novo pedido às regras em vigor à data de entrada do requerimento na Câmara Municipal.

2 - A emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão de alvará, reduzidas na percentagem de 50%, com excepção da taxa correspondente ao prazo de execução.

Artigo 22.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 13.º e 15.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Propriedade horizontal

1 - Para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia e freguesia);

b) Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos;

c) Cópia da certidão da conservatória do registo predial, actualizada, com todos os ónus em vigor;

d) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos compartimentos, incluindo varandas, terraços, garagens e arrumos, se os houver, indicação de áreas brutas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção em relação ao valor total do prédio;

e) Indicação das zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativas a todas as fracções;

f) Planta topográfica de implantação à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio;

g) Plantas à escala 1:100 ou 1:50, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns;

h) O requerimento, bem como as peças escritas e desenhadas que o acompanham, devem ser apresentados em duplicado.

2 - A emissão da certidão relativa ao pedido de constituição em regime de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, destinando-se a compensar o município pelos encargos das obras por si realizadas ou a realizar.

2 - Aquando da emissão de alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas neste capítulo será levada em consideração a localização diferenciada das operações urbanísticas em função das áreas designadas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor, segundo se trate de uma operação urbanística localizada em zona que o plano classifique como área urbana e urbanizável, área de construção condicionada, ou área rural.

Artigo 27.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos custos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S) / 100

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência em funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas localizadas a menos de 50 m do terreno objecto da operação urbanística:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais domésticas;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede de gás;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telecomunicações,

e assume os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento de K2 ... Valores

Nenhuma ... 0,5

Uma ... 0,6

Duas ... 0,7

Três ... 0,8

Quatro ... 0,9

Cinco ou mais ... 1,0

K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas ao domínio público para espaços verdes de utilização colectiva e equipamento, que assume os seguintes valores:

Percentagem de áreas cedidas em função do valor resultante da aplicação da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro de K3 ... Valores

De 1% a 49% ... 1,3

De 50% a 74% ... 1,2

De 75% a 99% ... 1,1

100% ... 1,0

V - valor em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do município de Almeida, decorrente do preço fixado anualmente pelo Governo na portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S - valor em metros quadrados da área total de construção prevista na operação urbanística.

Artigo 28.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x V x S) / 100

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, que assume os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência em funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas localizadas a menos de 50 m do terreno objecto da operação urbanística:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais domésticas;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede de gás;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telecomunicações, e assume os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento de K2 ... Valores

Nenhuma ... 0,5

Uma ... 0,6

Duas ... 0,7

Três ... 0,8

Quatro ... 0,9

Cinco ou mais ... 1,0

V - valor em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do município de Almeida, decorrente do preço fixado anualmente pelo Governo na portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S - valor em metros quadrados da área total de construção prevista na operação urbanística.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 29.º

Áreas para espaços verdes e de utilizaçinfra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edifícios quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 30.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 31.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x V x S) / 10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere e tomará os seguintes valores:

Localização ... Valores de K1

Área urbana e urbanizável ... 1,0

Área de construção condicionada ... 0,9

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto para o loteamento, de acordo com o definido na planta de síntese e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (Iu) ... Valores de K2

Iu

Iu > 0,5 e

Iu > 0,7 ... 1,0

Iu - é o índice de utilização bruto previsto para o loteamento e que é obtido pelo quociente entre a área total de construção prevista e a área do terreno a lotear.

A = A1 - A2

A1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

A2 - é o valor, em metros quadrados, do somatório das áreas efectivamente cedidas pelo promotor da operação de loteamento para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos;

V - é o valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, do custo médio do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 25 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em euros, é determinado pela seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x As x V

em que:

K3 - 0.10 x somatório do número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais domésticas;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede de gás;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação;

Rede de telecomunicações.

As - é a superfície, em metros quadrados, determinada pela linha de confrontação do terreno objecto da operação de loteamento com a via pública confinante e a distância média dos limites do terreno ao eixo dessa via;

V - é o valor em euros, com o significado expresso nan alínea a) deste artigo.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo pago pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 35.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 37.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Inscrição dos técnicos

A inscrição dos técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Realização de operações urbanísticas sem licença ou autorização

1 - No caso de operações urbanísticas realizadas sem a necessária licença ou autorização, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão o quíntuplo das taxas normais, quando não tiverem sido objecto de auto de contra-ordenação e pagas as coimas inerentes.

2 - No que respeita à determinação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, competirá ao presidente da Câmara proceder à sua fixação mediante informação dos serviços, no caso de incompatibilidade em relação ao prazo de execução proposto no processo de legalização.

Artigo 42.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares, que contrariem as disposições previstas neste Regulamento.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará - taxa fixa ... 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 0,50

d) Prazo - por cada período de 30 dias ... 6,00

2 - Aditamento ao alvará - taxa fixa ... 37,50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.1, em função do aumento autorizado.

3 - Outros aditamentos ou averbamentos ... 37,50

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará - taxa fixa ... 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 0,50

2 - Aditamento ao alvará - taxa fixa ... 37,50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.1, em função do aumento autorizado.

2 - Outros aditamentos ou averbamentos ... 37,50

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará - taxa fixa ... 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada período de 30 dias ... 6,00

b) Tipo de infra-estruturas - rede de esgotos, redes de abastecimento de água, arruamentos, etc., por cada tipo de obra ... 25,00

2 - Aditamento ao alvará - taxa fixa ... 37,50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada período de 30 dias ... 6,00

b) Tipo de infra-estruturas - redes de abastecimento de água, arruamentos, etc., aplica-se por cada tipo de obra a taxa prevista na alínea b) do n.º 1.1.

3 - Averbamentos de novos titulares ... 37,50

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará - taxa fixa ... 25,00

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada 100 m2 ou fracção ... 7,50

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará - taxa fixa ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,70

c) Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 5,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará - taxa fixa ... 12,50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

a) Por metro linear no caso de muros ... 0,50

b) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,25

c) Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 5,00

... Valor em euros

1.1.2 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos:

a) Por metro quadrado ou fracção de superfície modificada ... 1,00

b) Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 5,00

1.1.3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

a) Por metro linear no caso de muros ... 0,30

b) Por piso demolido ... 15,00

c) Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 5,00

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso de edifícios

... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Habitação - por fogo e seus anexos ... 12,50

b) Comércio - por unidade ... 20,00

c) Serviços - por unidade ... 20,00

d) Indústria - por unidade ... 20,00

e) Para qualquer outro fim - por unidade ... 20,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50

QUADRO VIII

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações prevista em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 50,00

b) De restauração ... 75,00

c) De restauração e bebidas ... 100,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 125,00

1.1 - Acresce ao montante referido nas alíneas a), b) e c) do número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 10,00

1.2 - Acresce ao montante referido na alínea d) do n.º 1.1, por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 15,00

2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de comércio alimentar e não alimentar e de serviços ... 75,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 10,00

3 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meios complementares de alojamento turístico ... 150,00

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 15,00

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações de obras em fase de acabamentos

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7,50

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7,50

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 25,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 15,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 2,50

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 1,00

2 - Andaimes não protegidos por tapumes:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 2,50

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 1,00

c) Por andar ou piso a que correspondam ... 0,75

3 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada período de 30 dias ou fracção ... 3,00

4 - Gruas, guindastes, viaturas ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço púpor mês e por unidade ... 5,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de alvará de licença ou autorização, de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 50,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 50,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento:

a) De bebidas ... 50,00

b) De restauração ... 75,00

c) De restauração e bebidas ... 75,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 100,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de comércio alimentar ou não alimentar, ou de serviços, por estabelecimento ... 75,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos ... 100,00

5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

6 - A realização de vistoria complementar está sujeita ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 50%.

7 - Em todas as vistorias em que participem entidades externas ao município, às taxas referidas nos números anteriores acrescem os valores cobrados à Câmara Municipal.

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 5,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 75,00

2 - Renovação de inscrição ... 37,50

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 75,00

2 - A realização de vistoria complementar está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, reduzida em 50%.

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos no domínio da edificação e urbanização

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, não previstos anteriormente - por cada averbamento ... 25,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de constituição de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com a taxa referida no número anterior ... 10,00

3 - Outras certidões:

a) Não excedendo duas laudas ou faces ... 2,50

b) Por cada lauda ou face, ainda que incompleta ... 1,00

4 - Segundas vias de documentos ... 3,75

5 - Reapreciação de processos de obras de edificação ou de loteamentos - por cada um ... 15,00

6 - Fornecimento de aviso de obras de edificação ou de loteamentos ... 5,00

7 - Fornecimento de livro de obras ... 10,00

8 - Publicitação de alvará de loteamento:

8.1 - Por cada edital ... 50,00

8.2 - Por cada aviso publicado num jornal de âmbito local ou nacional, acresce ao custo da publicação ... 25,00

9 - Autenticação de processos de obras e outros, por processo ... 10,00

10 - Fotocópia simples de peças escritas:

Até duas laudas ou faces, em tamanho A4 ... 1,25

Por cada lauda ou face a mais, em tamanho A4 ... 0,50

Até duas laudas ou faces, em tamanho A3 ... 2,50

Por cada lauda ou face a mais, em tamanho A3 ... 1,00

10.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas:

Até duas laudas ou faces, em tamanho A4 ... 2,50

Por cada lauda ou face a mais, em tamanho A4 ... 1,00

Até duas laudas ou faces, em tamanho A3 ... 5,00

Por cada lauda ou face a mais, em tamanho A3 ... 2,00

11 - Cópia simples de peças desenhadas, plantas topográficas e de localização, em qualquer escala:

Em formato A4 (por folha) ... 1,00

Em formato A3 (por folha) ... 2,50

Em formato superior a A3 (por metro quadrado) ... 4,00

12 - Cópia autenticada de peças desenhadas, plantas topográficas e de localização, em qualquer escala:

Em formato A4 (por folha) ... 2,50

Em formato A3 (por folha) ... 5,00

Em formato superior a A3 (por metro quadrado) ... 10,00

QUADRO XIX

Entrada de processos e prestação de informações

... Valor em euros

1 - Por cada requerimento - taxa fixa ... 5,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada pedido de informação sobre os intrumentos de desenvolvimento territorial em vigor para determinada área do município, bem como as condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas ... 7,50

b) Por cada pedido de informação sobre estado de andamento dos processos, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo e daqueles que ainda devem sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos ... 7,50

c) Por cada pedido de comunicação prévia ... 4,00

d) Por cada pedido de licenciamento ou autorização e por cada unidade de utilização ... 5,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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