A referida intervenção, processada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, revestiu natureza provisória, tendo-se concretizado na suspensão dos administradores ou gerentes das respectivas empresas e na correspondente nomeação, para elas, de um conjunto de gestores.
Nesta base e no cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 5.º do diploma legal citado, foi, por despacho do Ministro das Finanças, cometida a uma comissão composta por técnicos da Inspecção-Geral de Finanças a realização do inquérito à situação das empresas dos subgrupos em causa, a fim de, à luz das respectivas conclusões, serem determinadas as medidas a adoptar.
Considerando as conclusões do relatório apresentado pela comissão de inquérito, segundo as quais da análise efectuada às contas das sociedades intervencionadas se verifica, no período posterior a 31 de Dezembro de 1975:
a) A confirmação das previsões explicitadas em anterior relatório da Inspecção-Geral de Finanças;
b) A elevação dos prejuízos acumulados para níveis bastante significativos;
c) A elevação do volume de financiamentos;
d) A não amortização de quaisquer dívidas à banca;
e) A incapacidade de gerar proveitos de exploração, do que tem resultado a impossibilidade de por si satisfazer os seus compromissos, ordenados e salários e respectivos encargos sociais;
f) O agravamento da situação económico-financeira no período em análise;
g) A situação de falência técnica em que se encontram todas as empresas intervencionadas;
h) A manutenção da validade de todas as situações e conclusões apresentadas no anterior inquérito efectuado pela Inspecção-Geral de Finanças;
Considerando, nesta base, os desequilíbrios da situação económico-financeira das empresas dos subgrupos acima mencionados e a necessidade da defesa do interesse nacional em jogo;
Verificando-se o condicionalismo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, designadamente o seu n.º 1 e a alínea b) do n.º 2, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:
Determinar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, a intervenção estatal, a título definitivo, nas seguintes empresas que compõem os subgrupos Alcácer, Ciparque e Promotora, assim como em duas sociedades integradas no subgrupo Icesa:
Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A.
R. L.;
Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.;
Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.;
Inversora - Investimentos, Organizações e Administração de Empresas, Lda.;
Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.;
Lisinur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.;
Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.;
Difina - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, Lda.;
Fabrinor - Sociedade de Estudos e Projectos Fabris, Lda.;
Gesfina - Gabinete de Estudos e de Administração, Lda.;
Manufa - Manufacturas Têxteis, Lda.;
Privatur - Empresa de Estudos Industriais, Lda.;
Proexpor - Sociedade Promotora de Comércio Externo, Lda.;
Rior - Sociedade de Investimentos do Rio Douro, Lda.;
Sogenor - Sociedade Gestora de Empreendimentos Fabris do Norte, Lda.;
Companhia Imobiliária do Parque - Ciparque, S. A. R. L.;
Cimobin - Companhia Imobiliária e de Investimentos, S. A. R. L.;
Cegeste - Centro de Estudos e Gestão Económica, Lda.;
Multifil - Companhia de Plásticos e Filamentos, Lda.;
Pró - Sociedade de Estudos e Prospecção de Mercados, Lda.;
Promotora de Edificações Urbanas, Icesa, S. A. R. L.;
Cisa - Companhia de Investimentos, Lda.;
Defiório - Companhia Europeia de Investimentos, Lda.;
Surto - Empreendimentos Urbanísticos do Sul, Lda.;
Sociedade Promotora de Investimentos Alcácer - Primal, Lda.;
Contrial - Companhia Industrial e Agrícola, Lda.;
Inca - Investimentos Urbanos de Santo António dos Cavaleiros, Lda.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O
Primeiro-Ministro, Mário Soares.