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Despacho 15475/2007, de 18 de Julho

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Sumário

Cria um grupo de projecto, designado por entidade gestora do Fundo para a Sociedade da Informação, que funciona na directa dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nomeia o seu coordenador.

Texto do documento

Despacho 15 475/2007

O Programa do XVII Governo Constitucional assume como objectivos estratégicos a promoção e o desenvolvimento sustentado do País através da qualificação dos Portugueses para a sociedade do conhecimento e a sua mobilização para a sociedade da informação, o que passa pela crescente generalização do acesso às tecnologias de informação e comunicação e pela valorização do conhecimento.

Neste contexto, revestem particular importância os projectos e as iniciativas que visem o acesso a meios e a equipamentos terminais que permitam o desenvolvimento de uma sociedade de conhecimento generalizada e consolidada (nomeadamente através do acesso à Internet), a dotação de informação e formação adequada na utilização dos meios referidos e a criação de conteúdos culturais em língua portuguesa.

No quadro da promoção da sociedade da informação em Portugal, o concurso público realizado em 2000 para a atribuição de licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS privilegiou as propostas mediante as quais os concorrentes se vinculassem a prestar contrapartidas directamente relacionadas com o desenvolvimento da sociedade da informação, nomeadamente a realização ou o financiamento de projectos e iniciativas enquadráveis no âmbito do plano tecnológico.

Na sequência desse concurso público foi criado um grupo de trabalho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2006, de 30 de Outubro, para assegurar o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pelas operadoras a quem as licenças foram atribuídas e que constam dos respectivos títulos de licenciamento e das propostas apresentadas naquele concurso.

No âmbito da sua missão, competia ainda ao referido grupo de trabalho equacionar a constituição de um fundo para financiar, recorrendo a meios financeiros propostos pelos operadores, a realização de projectos orientados de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, garantindo, deste modo, uma aplicação mais eficiente dos recursos a alocar ao desenvolvimento e promoção da sociedade da informação.

No seguimento do trabalho desenvolvido pelo mencionado grupo, foi criado, por protocolo celebrado entre o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, enquanto ministério responsável pelo sector das comunicações, e os operadores móveis titulares das licenças de exploração atribuídas no concurso público realizado em 2000, respectivamente a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. (TMN), a Vodafone Telecel - Comunicações Pessoais, S. A. (Vodafone), e a Optimus - Telecomunicações, S.

A. (Optimus), um fundo aberto, designado por Fundo para a Sociedade da Informação (FSI), com a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, constituído pelas contribuições daqueles operadores, o qual tem por objecto o apoio financeiro à realização de projectos destinados ao desenvolvimento e à promoção da sociedade da informação de acordo com as prioridades definidas pelo Governo.

Para garantir a operacionalidade do FSI, nomeadamente para optimizar o seu funcionamento atentos os objectivos que visa prosseguir, o regulamento do FSI, anexo ao referido protocolo, determinou a constituição de uma entidade gestora do Fundo, designada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a quem compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, nos termos previstos no aludido regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento do Fundo para a Sociedade de Informação (FSI), que constitui um anexo ao protocolo celebrado no dia 5 de Junho de 2007 entre o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e a TMN, a Vodafone e a Optimus, determina-se:

1 - É criado um grupo de projecto, designado por entidade gestora do Fundo para a Sociedade da Informação (entidade gestora), que funciona na directa dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - A entidade gestora tem por missão praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo para a Sociedade de Informação (FSI), de acordo com as prioridades definidas pelo Governo, bem como preparar o necessário enquadramento jurídico e financeiro à transformação do FSI num fundo susceptível de ser financiado também por capitais públicos.

3 - A entidade gestora é constituída por um coordenador e dois adjuntos, que o coadjuvam.

4 - É nomeado coordenador Mário João da Silva Franco Alberto Carvalho, com estatuto remuneratório equiparado a director-geral.

5 - Os adjuntos serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção superior do 2.º grau.

6 - O mandato da entidade gestora tem a duração de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, cessando quando o FSI se extinguir.

7 - No caso de comprovada insuficiência dos recursos humanos que a compõem, a entidade gestora pode recrutar assessores por recurso a mecanismos de mobilidade da função pública.

8 - A entidade gestora pode ainda proceder a contratação em regime de prestação de serviços sempre que esta se revele necessária à prossecução da sua missão.

9 - A Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações assegura as instalações e o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento da entidade gestora.

10 - O funcionamento da entidade gestora não gera quaisquer encargos financeiros carecidos de cabimento orçamental, uma vez que todos os custos originados pela sua actividade, incluindo os resultantes da aquisição de serviços nos termos previstos no n.º 9, são integralmente suportados pelo FSI.

5 de Junho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/18/plain-216067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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