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Decreto-lei 439-C/77, de 25 de Outubro

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Sumário

Proibe a venda em natureza do milho fornecido pelo Instituto dos Cereais.

Texto do documento

Decreto-Lei 439-C/77

de 25 de Outubro

1 - Através do Instituto dos Cereais são abastecidos de milho com destino à transformação industrial e alimentação animal um conjunto de entidades, quer unidades de transformação industrial, quer produtos de pecuária, quer cooperativas e outras organizações da lavoura.

2 - O milho fornecido pelo Instituto dos Cereais, tendo em conta os fins a que se destina, é vendido a um preço fortemente subsidiado.

3 - Têm-se constatado ultimamente desvios daquele cereal para outros fins e para outras entidades que não as devidas, pelo que importa criar um instrumento legal que condicione e permita eliminar a circulação de cereal nestas condições e, simultaneamente, a aplicação das necessárias sanções aos agentes económicos que provoquem a alteração dos circuitos definidos, em função dos quais suporta o erário público os subsídios nos preços de venda atrás referidos.

Usando da autorização conferida pela Lei 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É proibida a venda em natureza pelas entidades recebedoras do milho fornecido pelo Instituto dos Cereais.

2 - Às cooperativas agrícolas e outras organizações da lavoura só é permitida a venda de milho exclusivamente aos seus associados.

3 - Aos associados das cooperativas agrícolas e outras organizações da lavoura aplicar-se-á o disposto no n.º 1 deste artigo.

Art. 2.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior é considerada crime de especulação punível com prisão de três dias a dois anos e multa.

2 - Quando houver mera negligência a pena aplicável será a da prisão de três dias a seis meses e multa, podendo a multa excepcionalmente ser reduzida a metade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/25/plain-216019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-26 - Lei 51/77 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre várias matérias, nomeadamente a reestruturação da Polícia Judiciária e a organização judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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