de 25 de Outubro
Considerando que pela Portaria 279/76, de 3 de Maio, o pessoal assalariado das corporações e secções locais de pilotagem passou a fazer parte dos respectivos quadros;Considerando que por esse motivo ao referido pessoal passou a aplicar-se o regime estabelecido no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, em matéria de direitos e regalias, nomeadamente no que respeita à aposentação, à qual anteriormente não tinha direito;
Considerando que alguns trabalhadores do pessoal auxiliar, com categorias desenquadradas da realidade, se encontram sem trabalho no âmbito das suas funções e sem possibilidade de reclassificação no sector;
Considerando, finalmente, que estes trabalhadores não podem solicitar a aposentação por não terem a idade legalmente exigida e tornando-se necessário obviar a esta situação;
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
O pessoal auxiliar que tenha as categorias de maquinista, fogueiro, contramestre, cozinheiro e empregado de câmara, previstas no artigo 3.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com quinze ou mais anos de serviço no sector, sem possibilidade de reclassificação noutras categorias, pode optar pela aposentação, de harmonia com o estipulado no artigo 53.º do Regulamento, mediante requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar, no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 29 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.