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Regulamento 827/2015, de 1 de Dezembro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)

Texto do documento

Regulamento 827/2015

Regulamento e Tabela de Taxas

União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, o disposto na Lei 73/2013, de 3 setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro).

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do artigo 118.º do mesmo diploma legal, a apreciação pública pelo prazo de trinta (30) dias. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no artigo 16.º, n.os 1, alínea h) e 3, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro), sob proposta do Executivo da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) aprova o seguinte Regulamento e Tabelas de Taxas da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro).

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, sendo o rendimento mensal inferior a 75 % do salário mínimo nacional.

3 - A União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) pode, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) cobra taxas relativamente a:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias pareceres e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Utilização das instalações e equipamentos;

e) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

f) Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas previstas na alínea a) do artigo 4º constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados;

b) É de 1/4/hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1/4/hora x vh + ct para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TCTC = (a) x (i) x (ct)

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação dos serviços;

d: Critério de desincentivo à compra de Terrenos.

2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstos no anexo III, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC = (ct) x (tc) x (i)

onde:

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

tc: Tipos de construção;

a) Capela - 60 %;

b) Campa dupla - 27 %;

c) Campa simples - 13 %;

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - Os valores previstos nos n.º 1, 2 e 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

4 - Considerando a discrepância dos valores de concessão de terreno previstos nas tabelas de taxas das extintas freguesias de Vila Boa e Vila Frescainha São Pedro, com o intuito de não onerar excessivamente a população, estabelece-se uma cláusula de salvaguarda para as freguesias de Vila Boa e Vila Frescainha (São Pedro), que impede um aumento superior a 50(euro) anuais, até que seja atingido o valor praticado pela extinta freguesia de Vila Frescainha (São Martinho), que se manterá inalterável.

Artigo 8.º

Utilização das instalações e equipamentos

1 - A utilização das instalações e equipamentos constam do anexo IV e têm como base de cálculo o tempo de utilização dos mesmos.

2 - Considera-se dois tipos de atividades:

a) Atividades pontuais, cuja fórmula é:

UIE = tu x vh + ct

UIE: Utilização das instalações e equipamentos tu: tempo de utilização dos bens;

vh: valor hora do funcionário destacado para acompanhamento (auxiliar de serviços gerais, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui manutenção dos bens, limpeza, etc);

b) Atividades protocolares, cujo, valor será definido em cada protocolo celebrar com a entidade promotora.

3 - Estão isentos do pagamento dos valores previstos no n.º 2 as entidades públicas e instituições sem fins lucrativos.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União das Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do artigo 14º.

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei do regime Financeiro das Autarquias Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Atribuições das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos trinta dias úteis sobre a sua publicitação e publicação nos termos legais.

16 de novembro de 2015. - O Presidente da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro), José Paulo Cardoso Teixeira.

ANEXO I

Tabela de Taxas da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro)

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO IV

Utilização das Instalações e Equipamentos

(ver documento original)

209122133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2159794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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