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Regulamento 826/2015, de 1 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de licenciamento de atividades diversas, previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para a venda ambulante de lotarias e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Texto do documento

Regulamento 826/2015

Regulamento de licenciamento de atividades diversas, previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, para a venda ambulante de lotarias e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, atribuiu-se às Câmaras Municipais competências em matéria de licenciamento e fiscalização de atividades diversas, anteriormente cometidas aos governos civis.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, revogou o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que referia as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, que passou a competir às Juntas de Freguesia, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Com as legais adaptações, refere-se no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto que, o regime do exercício das atividades acima descritas deve ser objeto de regulamentação por parte da Freguesia, nos termos da Lei.

Numa ótica de simplificar o livre acesso e o exercício à atividade, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos de autorização, o presente regulamento de licenciamento das atividades diversas visa estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias e de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

O presente regulamento reforça a descentralização administrativa, com indubitável benefício para as populações, e promove uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão, bem como estabelece regras claras sobre as mesmas, contribuindo dessa forma para um clima de segurança e paz social, um melhor ordenamento e qualidade do espaço público, objetivando, desse modo, a satisfação das necessidades e exigências dos cidadãos quanto à melhoria da sua qualidade de vida.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do artigo 118.º do mesmo diploma legal, a apreciação pública pelo prazo de trinta (30) dias. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no artigo 16.º, n.os 1, alínea h) e 3, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), sob proposta do Executivo da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro) aprova o seguinte Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro).

Capítulo I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades, na circunscrição territorial da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro):

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 2.º

Da competência

O acesso e exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior carece de licenciamento da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), estando-lhe cometidas as competências previstas no presente regulamento e podendo, nos termos da Lei, ser objeto de delegação no seu Presidente e, por este, subdelegadas nos vogais.

CAPÍTULO II

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 3.º

Licenciamento

É da competência da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro) a atribuição de licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é dirigido ao Presidente da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), através de requerimento próprio, segundo modelo normalizado e uniforme existente na sede da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade para efeitos de IVA/IRS ou declaração do IRS;

e) Duas (2) fotografias tipo passe.

2 - A União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro) delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

Artigo 5.º

Concessão da licença

A concessão da licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo, que consta do anexo I ao presente regulamento e que o integra para todos os efeitos legais.

Artigo 6.º

Registo da licença

As licenças são registadas, nos termos da lei, em livro adequado, sem embargo da respetiva digitalização e inserção no programa de gestão documental.

Artigo 7.º

Validade da licença

1 - A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano civil a que se reporta, caducando automaticamente.

2 - A licença poderá ser renovada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da União das Freguesias até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.

3 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

Artigo 8.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

1 - A União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro) elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

2 - A União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro) informará regularmente as autoridades relativamente às licenças emitidas para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias.

Artigo 9.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão plastificado de vendedor ambulante emitido e atualizado pela União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro).

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias identifica o respetivo titular, com a sua fotografia atualizada, e a sua validade, sendo pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma visível.

3 - O cartão contém um dispositivo que permite a sua exibição permanente, sendo a mesma obrigatória durante o exercício da atividade;

4 - O modelo de requerimento adequado para solicitar a segunda via do cartão é o que consta do n.º 1 do artigo 4.º e deve ser acompanhado por uma fotografia atualizada do requerente.

Artigo 10.º

Deveres do vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação de forma visível;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou revogado.

2 - É proibido aos vendedores ambulantes de lotarias:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e regulamentares em matéria de publicidade.

CAPÍTULO III

Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Artigo 11.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro).

3 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

4 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 13.º

5 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida pela Câmara Municipal de Barcelos, por período superior a um mês.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), através de requerimento próprio, segundo modelo normalizado e uniforme existente na sede da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão, devendo indicar complementarmente a chave de acesso à certidão permanente.

Artigo 13.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto e ao espaço temporal autorizado, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 14.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, que estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espetáculos, no âmbito das competências das Câmaras Municipais.

Artigo 15.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 16.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode excecionalmente ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 17.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou outros inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibidos pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 18.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias, e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

Capítulo IV

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela União das Freguesias, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício, assim como por motivos fundamentados de interesse público.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete à União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), bem como às autoridades policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais competentes que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro) no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro) a colaboração que lhes seja solicitada.

4 - A União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro) pode solicitar a necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.

Artigo 21.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações ou de outro tipo de ato ilícito previsto noutras disposições legais, constituem contraordenações:

a) A venda ambulante de lotarias sem licença;

b) A não utilização do cartão identificativo em lugar visível ao peito nos casos aplicáveis;

c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos seguintes termos:

a) A venda ambulante de lotarias sem licença é punida com uma coima de (euro)60,00 (sessenta euros) a (euro)120,00 (cento e vinte euros);

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotarias é punida com uma coima de (euro)80,00 (oitenta euros) a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros);

c) A realização sem licença, das atividades referidas no artigo 11.º, é punida com uma coima de (euro)25,00 (vinte e cinco euros) a (euro)200,00 (duzentos euros);

d) A falta de exibição às entidades fiscalizadoras das licenças é punida com coima de (euro)70,00 (setenta euros) a (euro)200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada sanção acessória de revogação da licença para o exercício da atividade em causa, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) O agente que praticar a contraordenação em flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento;

c) Inaptidão do seu titular para o exercício da atividade;

d) Com fundamento em motivos de interesse público.

3 - A revogação do direito ao exercício das atividades previstas no presente regulamento implica a não-aceitação de novo pedido de licenciamento durante o período de 2 (dois) anos.

Artigo 23.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), sendo delegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro).

Artigo 24.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Taxas e preços

1 - O montante das taxas devidas pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças das atividades previstas no presente regulamento está estabelecido, em concreto, na disposição pertinente do regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor na União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro) e incide sobre a emissão de licença de vendedor ambulante de lotarias e licença para realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

2 - O regulamento e tabela de taxas e licenças pode estabelecer um preço relativamente à emissão de segunda via dos cartões de vendedor ambulante de lotarias, que deve ser igual ou superior aos custos diretos e indiretos da respetiva emissão.

Artigo 26.º

Tramitação desmaterializada

Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados nos serviços administrativos da sede da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro).

Artigo 27.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho, pelo Presidente da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro).

Artigo 28.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos trinta dias úteis sobre a sua publicitação e publicação nos termos legais.

16 de novembro 2015. - O Presidente da União das Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro), José Paulo Cardoso Teixeira.

ANEXO I

Cartão de Identificação de Vendedor Ambulante de Lotarias

FRENTE

(ver documento original)

VERSO

(ver documento original)

209122109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2159793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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