Decreto-lei 434/77, de 17 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário da República n.º 240/1977, Série I de 1977-10-17.
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Data:
1977-10-17
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Eleva o limite estabelecido no artigo 137.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos para 40000$00.
Decreto-Lei 434/77
de 17 de Outubro
Mostrando-se necessário actualizar o limite fixado no artigo 137.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É elevado para 40000$00 o limite estabelecido no artigo 137.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/17/plain-215973.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215973.dre.pdf .
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