A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 193/77, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as receitas cobradas pela Guarda Fiscal de acordo com os coeficientes estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 193/77

Considerando que as receitas cobradas pela Guarda Fiscal nos termos do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, não foram actualizadas de acordo com os coeficientes estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto:

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/77, de 5 de Agosto, determino que:

1 - As taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros são fixadas em função da tonelagem bruta dos navios, dentro dos moldes seguintes:

Navios até 1000 toneladas brutas ... 400$00 De 1000 a 5000 toneladas brutas ... 600$00 De 5000 a 10000 toneladas brutas ... 1000$00 De 10000 a 15000 toneladas brutas ... 1600$00 De 15000 a 20000 toneladas brutas ... 2400$00 De 20000 a 25000 toneladas brutas ... 3200$00 Mais de 25000 toneladas brutas ... 4000$00 Ficam isentos do pagamento desta taxa os navios considerados arribados, as embarcações de pesca e de recreio e barcos nacionais que façam serviço entre os portos do continente.

2 - As multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, variam de 2000$00 a 10000$00.

3 - As multas aplicadas nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, variam de 400$00 a 1000$00.

4 - O quantitativo das multas aplicadas nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, é fixado em 400$00.

Ministério das Finanças, 22 de Setembro de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/07/plain-215887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Decreto-Lei 667/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 316/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Define o destino das receitas cobradas pela Guarda Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Despacho Normativo 98/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa as taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros, em função da tonelagem bruta dos navios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda