Considerando que as receitas cobradas pela Guarda Fiscal nos termos do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, não foram actualizadas de acordo com os coeficientes estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/77, de 5 de Agosto, determino que:
1 - As taxas a pagar por serviços extraordinários a bordo de navios nacionais e estrangeiros são fixadas em função da tonelagem bruta dos navios, dentro dos moldes seguintes:
Navios até 1000 toneladas brutas ... 400$00 De 1000 a 5000 toneladas brutas ... 600$00 De 5000 a 10000 toneladas brutas ... 1000$00 De 10000 a 15000 toneladas brutas ... 1600$00 De 15000 a 20000 toneladas brutas ... 2400$00 De 20000 a 25000 toneladas brutas ... 3200$00 Mais de 25000 toneladas brutas ... 4000$00 Ficam isentos do pagamento desta taxa os navios considerados arribados, as embarcações de pesca e de recreio e barcos nacionais que façam serviço entre os portos do continente.
2 - As multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, variam de 2000$00 a 10000$00.
3 - As multas aplicadas nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, variam de 400$00 a 1000$00.
4 - O quantitativo das multas aplicadas nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, é fixado em 400$00.
Ministério das Finanças, 22 de Setembro de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.