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Aviso 11304/2003, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 11 304/2003 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 132.º do Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, torna-se público que se encontra afixada na sala de professores da Escola dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico de Trancoso a lista de antiguidade do pessoal docente do Agrupamento de Escolas de Trancoso reportada a 31 de Agosto de 2003.

Os docentes dispõem de 30 dias para reclamação, remetida ao dirigente máximo do serviço, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, o qual será também afixado na sala de professores, após a sua publicação.

15 de Outubro de 2003. - O Presidente da Comissão Provisória, Emanuel Carlos Amado Vaz Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2158426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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