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Aviso 8215/2003, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8215/2003 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos contidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º de Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, se torna público que, em cumprimento do despacho proferido em 22 de Agosto de 2003, foram prorrogados por seis meses, os contratos a termo certo a seguir indicados, celebrados nos termos da alínea d) do artigo 18.º do citado diploma, como a seguir se indica:

Contrato inicial com efeitos de 5 de Março de 2003 até 5 de Setembro de 2003 - 1.ª prorrogação até 5 Março 2004:

José Luís Pinho Valente.

Maria da Graça Conceição Oliveira.

Contrato inicial com efeitos de 1 de Abril de 2003 até 30 de Setembro de 2003 - 1.ª prorrogação até 31 Março 2004:

Célia Maria Flor da Silva.

(Isento de visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

29 de Setembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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