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Decreto-lei 494/77, de 25 de Novembro

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Sumário

Regula a forma de proceder à cobrança coerciva das taxas devidas aos serviços da Direcção-Geral de Saúde por motivos sanitários.

Texto do documento

Decreto-Lei 494/77

de 25 de Novembro

Tornando-se necessário regular a forma de proceder à cobrança coerciva das taxas devidas aos serviços da Direcção-Geral de Saúde por motivos sanitários:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A cobrança das taxas em dívida à Direcção-Geral de Saúde, qualquer que seja a sua proveniência e forma de liquidação e cobrança, quando não pagas no prazo de cobrança à boca do cofre ou no prazo fixado no aviso ou carta-postal registada, far-se-á pelo processo das execuções fiscais através dos Serviços de Justiça Fiscal.

Art. 2.º - 1 - O processo terá por base certidão passada pelos serviços ou entidades competentes, nos termos da legislação respectiva, e da qual constem os elementos seguintes:

a) Indicação do preceito ou preceitos legais que conferem competência à entidade participante para formular a participação;

b) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor, consoante se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva;

c) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;

d) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

e) Data em que a própria participação é formulada;

f) Assinatura da entidade participante, devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

2 - A mora do devedor, a que alude a alínea d) do número anterior, conta-se a partir da data em que aquele, avisado por escrito para efectuar o pagamento da taxa, não promova tal pagamento por causa que lhe seja imputável.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se, salva a hipótese de prescrição, a todas as taxas actualmente em dívida.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 15 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/25/plain-215782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215782.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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