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Decreto-lei 493/77, de 25 de Novembro

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Sumário

Confere ao juiz de instrução criminal, nas comarcas em cuja área não exista juiz de instrução criminal militar, a competência para proceder a interrogatório e decidir sobre a prisão de arguidos militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 493/77

de 25 de Novembro

A actual estrutura do Serviço de Polícia Judiciária Militar não permite satisfazer, em muitos casos, o imperativo constitucional da apresentação de detidos à autoridade judicial, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para efeito de validação ou manutenção da prisão.

O cumprimento pontual daquela formalidade é dificultado pelo escasso número de juízes de instrução criminal militar e pela distância a que estes se encontram em relação ao local em que os actos devam ser normalmente praticados.

Pelo presente diploma, a instância daquele Serviço transmitida pelo Conselho da Revolução, confere-se ao juiz de instrução criminal civil competência para decidir sobre a validação ou manutenção da prisão de arguidos sujeitos ao foro militar que lhe sejam apresentados pela competente autoridade militar, desde que a apresentação se registe em comarca em cuja área não tenha sede juiz de instrução criminal militar.

Por arrastamento lógico da solução adoptada, inclui-se na competência do juiz de instrução criminal o interrogatório dos mesmos arguidos e a autorização dos demais actos previstos no n.º 3 do artigo 337.º do Código de Justiça Militar.

Assim, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 72/77, de 27 de Setembro, o Governo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Nas comarcas em cuja área não exista juiz de instrução criminal militar compete ao juiz de instrução criminal proceder a interrogatório e decidir sobre a validação e manutenção da prisão de arguidos sujeitos ao foro militar, desde que lhe sejam apresentados pela competente autoridade militar.

Art. 2.º Compete ainda ao juiz de instrução criminal, nos termos referidos no artigo anterior, autorizar, sob proposta da autoridade militar encarregada da investigação, a realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 337.º do Código de Justiça Militar.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 16 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau». - Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/25/plain-215781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-27 - Lei 72/77 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre matéria da competência do Ministério da Justiça (competência dos juízes de instrução criminal relacionadas com diligências previstas no Código de Justiça Militar).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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