Lei 72/77, de 27 de Setembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 224/1977, Série I de 1977-09-27.
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Data:
1977-09-27
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Concede ao Governo autorização para legislar sobre matéria da competência do Ministério da Justiça (competência dos juízes de instrução criminal relacionadas com diligências previstas no Código de Justiça Militar).
Lei 72/77
de 27 de Setembro
Concede ao Governo autorização para legislar sobre matéria da competência
do Ministério da Justiça
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar no sentido de atribuir competência aos juízes de instrução criminal para procederem a interrogatórios e decidir sobre a validade e manutenção da prisão de arguidos sujeitos ao foro militar, bem como para autorizarem a realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 337.º do Código de Justiça Militar.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/27/plain-216457.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216457.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1977-11-25 -
Decreto-Lei
493/77 -
Ministério da Justiça
Confere ao juiz de instrução criminal, nas comarcas em cuja área não exista juiz de instrução criminal militar, a competência para proceder a interrogatório e decidir sobre a prisão de arguidos militares.
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2002-03-16 -
Acórdão
73/2002 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98.º e 11.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de Justiça. (Proces (...)
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