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Deliberação 1637/2003, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1637/2003. - Pedido de autorização para exploração de um canal televisivo por cabo e por satélite denominado por SMS TV. - I - Introdução. - 1 - A TV Cabo - Audiovisuais, S. A., cuja accionista única é a PT Conteúdos, SGPS, S. A., nos termos do artigo 13.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, apresentou um pedido de autorização para o exercício da actividade televisiva por cabo e satélite, através de um canal temático de entretenimento de cobertura nacional e de acesso não condicionado, denominado por SMS TV.

2 - O processo instruído com todos os elementos enunciados no artigo 8.º do Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto, bem como com o parecer da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, que se pronunciou favoravelmente sobre as condições técnicas do projecto, foi remetido pelo Instituto da Comunicação Social a esta Alta Autoridade, por ser o órgão competente para a decisão sobre o requerido, por força do artigo 13.º da citada lei.

3 - Constam, ainda, do processo documentos que mostram estar respeitadas as determinações constantes do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 31-A/98 quanto à natureza nominativa das acções representativas do capital social e ao número de horas de programação.

II - Análise. - 1 - Na memória justificativa que acompanha o pedido de autorização, a TV Cabo - Audiovisuais, S. A., enfoca o modelo inovador do canal em apreço, que se integra no novo contexto de serviços de programas televisivos que se organizam à volta da convergência entre os media e as telecomunicações, numa filosofia da programação que assenta numa lógica de comunicação de e entre espectadores, sobre programas de entretenimento, filmes e discussão de temas, realizada através do envio de mensagens escritas no sistema Short Messages Services (SMS).

2 - Como ponto prévio, a Alta Autoridade para a Comunicação Social sublinha considerar positiva a existência de canais televisivos com novos formatos do ponto vista dos conteúdos e tecnológico e entende que nem deve nem pode impedir, nos limites da lei, o seu surgimento no nosso país.

3 - Assim, a actuação da Alta Autoridade para a Comunicação Social e a sua decisão relativamente ao SMS TV deverão ser encaradas como facilitadoras da criação de projectos inovadores, no respeito escrupuloso dos limites da lei, ainda que interpretada de forma flexível.

4 - Da leitura da grelha da programação constante do projecto, verifica-se que contempla diversos programas de televisão convencionais associados a mensagens dos telespectadores, nomeadamente programas de karaoke, filmes e concursos e outros não convencionais tais como texto de adivinhas, videoclips, downloads, chats, programas de rádio, etc.

5 - O projecto inicial apresentava, igualmente, uma estrutura de emissão em split screen, com emissão simultânea num ecrã principal e em vários ecrãs secundários, técnica essa que embora não represente, em si, novidade constitui matéria controversa, designadamente quando não respeita o princípio da separação temporal e espacial entre as comunicações comerciais e outros conteúdos de natureza diferente.

6 - A emissão seria, assim, em ecrã fragmentado, com um ecrã principal, no qual era emitida a programação do canal (conforme grelha apresentada) e exibidas as mensagens SMS dos consumidores telespectadores, e cinco ecrãs secundários de emissão permanente - ecrã de passatempos, ecrã de classificados, alternados com banners de publicidade, ecrã de instruções de envio, ecrã de toques e imagens para download e ecrã de agenda e anedotas em scrolling horizontal.

7 - O projecto, cujo objectivo principal do negócio é a promoção da utilização de sistemas interactivos baseados na telefonia móvel, foi analisado do ponto de vista da viabilidade económica e financeira, em função do estudo económico e financeiro apresentado, verificando-se que esta se situa dentro dos limites mínimos impostos pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 237/98, uma vez que se verifica a cobertura por capitais próprios, em montante não inferior a 25% do valor do investimento global a realizar.

8 - Do ponto de vista dos conteúdos, levantaram-se à Alta Autoridade para a Comunicação Social dúvidas sobre a conformidade do projecto com as disposições legais actualmente em vigor, nomeadamente no âmbito da publicidade, razão pela qual foram solicitados pareceres às duas entidades públicas (Instituto da Comunicação Social e Instituto do Consumidor) que, além da Alta Autoridade para a Comunicação Social, detêm atribuições em matéria de fiscalização da emissão de publicidade em suporte televisivo.

9 - As entidades referidas emitiram os respectivos pareceres que se juntam, e se dão por integralmente reproduzidos (docs. n.os 1 e 2).

10 - No seu parecer, e com relevo para o caso concreto, o Instituto da Comunicação Social salienta, nomeadamente, a necessidade de compaginar a interpretação das leis com as necessidades do desenvolvimento tecnológico, advogando uma interpretação flexível das normas em matéria de limites à publicidade televisiva.

11 - Por seu lado, o Instituto do Consumidor procede à distinção dos conceitos de comunicações publicitárias (directa, indirecta e oculta), sendo peremptório na conclusão de que a emissão permanente de mensagens tipo classificados, na medida em que pode conter verdadeira publicidade nos termos da legislação específica, viola expressamente a lei.

12 - Do mesmo modo, o Instituto do Consumidor entendeu, no que se subscreve, que a divulgação em split screen de mensagens publicitárias durante a emissão de programas de conteúdo editorial viola frontalmente a obrigatoriedade de separação espacial e temporal da publicidade da restante programação de televisão, não respeitando os limites impostos pelo disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, na redacção actual.

13 - Em 21 de Setembro de 2003, a requerente comunicou à Alta Autoridade para a Comunicação Social uma alteração do "ecrã do canal, no qual não haverá qualquer inserção simultânea de comunicações publicitárias e de conteúdos", pelo que a Alta Autoridade para a Comunicação Social não vai pronunciar-se sobre os problemas relativos ao modelo do ecrã fraccionado, remetendo para as observações anteriormente formuladas.

14 - Na medida em que os fins do serviço de programas televisivos em apreço, durante vinte e quatro horas diárias, são estimular o público consumidor a enviar mensagens SMS, estamos perante uma actividade de televisão que suporta actividade comercial equiparável à da angariação de serviços, podendo colocar-se a questão de saber se estamos, ou não, perante publicidade indirecta dos serviços SMS das operadoras de telemóveis.

15 - Tal como se refere no parecer emitido, a propósito, pelo Instituto do Consumidor, a incitação permanente ao consumo de serviços de telecomunicações é passível de consistir numa verdadeira mensagem publicitária indirecta, que o consumidor não identificará como tal e que não será separada da restante programação.

16 - As dúvidas sobre este ponto são reforçadas pela estrutura de financiamento do canal que consiste, principalmente, em receitas provindas, a diversos títulos, de três operadoras de telemóveis existentes no mercado.

17 - Com efeito, o projecto indica que três operadores de móveis são os "patrocinadores" globais do canal, seja com financiamento directo da actividade seja sob a forma de publicidade e de patrocínio de programas.

18 - A lei portuguesa, como a lei comunitária, não acolheu a figura do patrocínio de canais, mas apenas o patrocínio de programas específicos, tudo em ordem a garantir a independência editorial dos operadores.

19 - Como refere o Instituto do Consumidor, na resposta às questões que lhe foram colocadas por esta Alta Autoridade, "a neutralidade dos conteúdos reveste-se de fulcral importância no seio de um Estado de Direito constituindo um facto de desenvolvimento das sociedades plurais cujo expoente máximo se revela na liberdade de expressão dum povo, que poderão ser postas em causa pela subordinação total dos 'conteúdos editoriais' a lógicas empresariais orientadas unicamente para o lucro. O telespectador deve ser informado de forma clara, objectiva e atempada da natureza da comunicação que está a ser difundida, realidade que se reconduz à necessidade de garantir a identificação da publicidade e a sua separação da restante programação [...] podendo existir por parte dos destinatários 'uma evidente dificuldade de identificação entre o que é conteúdo editorial e as comunicações de natureza publicitária (cf. parecer do Instituto do Consumidor, pp. 7 a 9)'".

20 - Ora, o canal em apreço tem, claramente, como objectivo de negócio promover o consumo de mensagens SMS.

21 - É, portanto, um canal centrado mais na temática específica da promoção de venda de SMS do que de entretenimento.

22 - Como é consabido, canal temático é aquele que apresenta um modelo de programação predominantemente centrado num determinado conteúdo, em matérias específicas ou dirigidas a um público determinado (definição do artigo 9.º da nova Lei da Televisão, Lei 32/2003, de 22 de Agosto). A promoção/venda de serviços é uma das temáticas possíveis.

23 - A qualificação do canal SMS TV como canal temático de televendas, tal como definido na Lei 32/2003, de 22 de Agosto, afasta as objecções referenciadas relativamente à publicidade indirecta e torna perceptível pelos consumidores a natureza publicitária das mensagens de incitamento ao consumo dos serviços de telecomunicações.

24 - Neste contexto, revela-se, ainda, necessária a assumpção pelo operador de um código de ética e de regras de participação dos telespectadores na emissão, de modo a garantir a protecção dos menores e dos públicos vulneráveis que a ele podem ter acesso, bem como importa realçar a manutenção da responsabilidade do operador pelos conteúdos da emissão e a sua estrita vinculação aos limites constantes do artigo 24.º da Lei 32/2003, de 22 de Agosto.

25 - Por outro lado, importa referir que um canal temático de televendas, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, da Lei 32/2003, de 22 de Agosto (anterior artigo 7.º, n.º 4), além de se encontrar igualmente sujeito a limitações ao nível da emissão de publicidade (artigo 36.º), não pode integrar quaisquer elementos da programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.

III - Conclusão. - A Alta Autoridade para a Comunicação Social valoriza o aparecimento de canais televisivos com projectos inovadores do ponto vista tecnológico e dos conteúdos, avaliando esses projectos com a flexibilidade que os termos da lei, que é obrigada a cumprir, permitem.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social considera que o conteúdo preponderante do canal SMS TV é a promoção de vendas dos produtos de telecomunicações tipo SMS.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera que em ordem a respeitar a transparência, a identificabilidade e a separação dos conteúdos editoriais e publicitários, o canal proposto é autorizado na condição de assumir as características de canal temático de televenda, tal como está definido no n.º 4 do artigo 9.º da nova Lei da Televisão (Lei 32/2003, de 22 de Agosto), não podendo, por isso, integrar quaisquer elementos de programação televisiva convencional.

O facto de um canal ser classificado como temático de televenda não afecta a responsabilidade editorial do operador nem torna menos exigente o cumprimento das regras relativas aos limites de programação e à protecção de públicos jovens e vulneráveis, pelo que recomenda a adopção e divulgação pública de regras de participação nas emissões, eventualmente com aceitação expressa por parte dos participantes, bem como a adopção de um código de conduta, instrumentos que deverão ser remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação Social no prazo de 90 dias a contar da data desta deliberação.

[Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora) Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e com as abstenções de Artur Portela e Joel Frederico da Silveira.]

1 de Outubro de 2003. - O Presidente, Armando Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-05 - Decreto-Lei 237/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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