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Declaração 321/2003, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Declaração 321/2003 (2.ª série). - Regulamento de nomeação de juízes de paz. - Face à necessidade de clarificação do processo de nomeações, então iminente, dos primeiros juízes de paz, em 13 de Novembro de 2001, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz - a quem compete fazer as nomeações dos juízes de paz (artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) - aprovou um regulamento, de que deu conhecimento aos interessados e que foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Janeiro de 2002.

Esse regulamento conjugou os princípios da lei dos julgados de paz com o regime geral, em sintonia com as circunstâncias em que se iria actuar. Designadamente, foi possível, até agora, seguir simplesmente o regime de voluntariado nas nomeações, em harmonia com o espírito dos julgados de paz e a circunstância de, à partida, haver 29 candidatos para oito lugares e estes serem previamente conhecidos dos candidatos. Ou seja, era previsível, como aconteceu, que nenhum lugar ficasse vago, mesmo em regime de puro voluntariado.

Agora, a situação evoluiu e deve prevenir-se, em vez de remediar-se, com claro conhecimento das regras aplicáveis pelos interessados.

Com efeito, não só os candidatos serão menos, no contexto actual, como o número e localização de lugares a preencher é passível de definição a cada momento.

E, decerto, com todo o respeito pelos interesses dos candidatos, não seria admissível que este Conselho não diligenciasse no sentido de nenhum lugar ficar vago, como é adequado às funções de juízes, mas, também, de os interessados poderem ter conhecimento oportuno do regime aplicável.

Aliás, a base do regime continuará a ser a escolha pelos interessados. Mas terá, agora, de acrescer a previsão de não escolha de algum lugar.

Aproveita-se para integrar o regime de transferências já decidido anteriormente, relativizando face a quem nunca foi juiz de paz e clarificando a situação.

Por outro lado, fazem-se correcções de pormenor, inclusive lapsos materiais que ocorreram aquando da publicação no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Janeiro de 2002.

Assim, o regulamento citado passa a ter a seguinte redacção:

"1 - Os candidatos aprovados e nomeáveis deverão requerer a sua nomeação, ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, no prazo de 10 dias seguintes à comunicação de abertura do respectivo concurso pelo Conselho; ou no prazo que, excepcional e fundamentadamente, o Conselho fixar.

2 - Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, Rua Augusta, 118, 4.º, 1100-054 Lisboa, por apresentação pessoal, correio normal, fax (213461066) ou por e-mail (arlindo.ascensãogsgvcivel.mj.pt).

3 - Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.

4 - Nas suas nomeações, o Conselho considerará a ordenação da aprovação dos candidatos no concurso para juízes de paz.

5 - As transferências preferem às primeiras nomeações. Os juízes de paz são transferíveis, a seu pedido, ao fim de um ano de serviço no julgado de paz onde se encontrem; este prazo de um ano reportar-se-á à data da publicação da nomeação no Diário da República se a posse tiver sido posterior ou, se a posse tiver sido anterior, à data da primeira posse dos juízes de paz cuja nomeação tiver sido publicada na mesma data na hipótese de diferentes datas de posses não serem imputáveis aos juízes de paz.

6 - Excepcionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de carácter pessoal ou familiar.

7 - As nomeações serão fundamentadas.

8 - O Conselho dará conhecimento das nomeações aos interessados pessoalmente, na hipótese de, por razões de serviço, convir não aguardar a publicação no Diário da República.

9 - As posses de juízes de paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações ou no prazo que excepcional e fundamentadamente for fixado pelo Conselho, presumindo-se que as nomeações foram conhecidas pelos nomeados dentro de três dias após a emissão das comunicações de nomeação, se se tiver optado pela comunicação pessoal escrita.

10 - As posses serão tomadas nas sedes dos respectivos julgados de paz, perante o Conselho ou os membros que o representem, em dia e hora a combinar entre o presidente deste Conselho e o empossando.

11 - Razões prementes poderão justificar a posse em outro local.

12 - Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respectivas posses, salvo circunstância excepcional.

13 - Qualquer nomeação é passível de impugnação para o próprio Conselho.

14 - As nomeações serão publicadas na 2.ª série do Diário da República.

15 - Na hipótese de não haver candidato voluntariamente nomeável para algum lugar, o Conselho fará nomeação segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final. A recusa do nomeado equivalerá a renúncia à nomeabilidade."

Aproveita-se a oportunidade para corrigir três lapsos formais da publicação no Diário da República em 30 de Janeiro de 2002:

No § 2.º do preâmbulo, onde se lê "silêncio" deve ler-se "selecção".

No n.º 2, onde se lê "faxe" deve ler-se "fax" e onde se lê "ascensão" deve ler-se "ascencao".

Aprovado na reunião do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 23 de Setembro de 2003.

23 de Setembro de 2003. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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