Aviso 8127/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Correia da Luz, presidente da Câmara Municipal do Crato:
Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal do Crato, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sessão ordinária de 26 de Setembro de 2003, na versão definitiva, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento Municipal para a Prestação de Serviços de Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes aprovado em reunião da Câmara Municipal no dia 25 de Junho de 2003.
Mais se torna público que o Regulamento em apreço, entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.
Regulamento Municipal de Prestação de Serviços para Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as câmaras municipais competências para o licenciamento e fiscalização na área da manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O artigo 7.º do mesmo diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal as condições de prestação de serviços, nos termos da lei".
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições de prestação de serviços de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a Assembleia Municipal do Crato, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Prestação de Serviços para a Manutenção e Inspecção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à prestação de serviços para a manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Artigo 2.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do capítulo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, as câmaras municipais passaram a ser competentes para:
a) Efectuar inspecções e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
Artigo 3.º
O n.º 2 do mesmo artigo prevê que sejam fixados os valores das taxas de prestação de serviços a cobrar pela inspecção e reinspecções periódicas, bem como pelas inspecções extraordinárias, quando realizadas a pedido dos interessados.
Em face do anterior e nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei é determinado pelos órgãos municipais competentes e sem prejuízo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º, o seguinte:
3.1 - Reportando-se às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do supra citado decreto-lei, é fixada pela Câmara Municipal a taxa de 110 euros, acrescidos de IVA, pelas inspecções periódicas a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como pelas reinspecções necessárias e inspecções extraordinárias, nos termos do referido decreto-lei;
3.2 - Reportando-se à alínea c) do mesmo n.º 1, a Câmara Municipal cobrará uma taxa calculada pela soma do montante cobrado pela entidade inspectora, acrescido de 20% e de IVA sobre o total obtido, nos termos da lei;
3.3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do mesmo diploma, fica habilitada a entidade inspectora para proceder à selagem das instalações, nos casos previstos nesse mesmo artigo;
3.4 As taxas agora fixadas vigorarão até Junho de 2004.
Entrada em vigor - O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.