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Despacho 20206/2003, de 22 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 206/2003 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Tavira pretende concretizar o projecto de pavimentação e melhoramento da estrada municipal de Alcaria Fria, troço compreendido entre Malhada do Judeu e Alcaria Fria, obra parcialmente já executada e que abrange uma zona serrana a norte de Santa Catarina da Fonte do Bispo, no concelho de Tavira, pretendendo efectuar-se a pavimentação da via existente e a correcção do seu traçado.

A intervenção pretendida incide em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, tendo em conta a sua delimitação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Fevereiro de 1997.

Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de serviço público, uma vez que a sua construção visa a melhoria da situação actual das populações locais, visto facilitar a sua aproximação ao litoral, uma vez que, com a conclusão do projecto que ligará Alcaria Fria à estrada nacional n.º 397 (EN 397) (Alcaria do Cume), as populações do Nordeste verão enormemente facilitado o acesso à EN 270 (Santa Catarina da Fonte do Bispo) e daí à Via do Infante e a toda a região Algarvia;

Considerando que esta infra-estrutura, ao permitir a melhoria das acessibilidades viárias infra-regionais privilegiando o interior, irá contribuir para atenuar disparidades no que se refere à igualdade de oportunidades pretendida para a população aí residente;

Considerando que a referida infra-estrutura irá desenvolver-se na sua quase totalidade numa área já intervencionada (caminho existente) e a inexistência de alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura em áreas não delimitadas como Reserva Ecológica Nacional;

Considerando que as obras a efectuar contribuirão para a melhoria das condições de vida da população da zona serrana do concelho de Tavira;

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve que identifica as medidas de minimização a que a Câmara Municipal de Tavira deverá dar cumprimento na execução do projecto, designadamente:

A área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material;

As movimentações de terras deverão decorrer em períodos secos e os taludes deverão ser protegidos por forma a manter a estabilidade e evitar os fenómenos erosivos;

O movimento de máquinas deve se restringido ao estritamente necessário à construção da estrada, utilizando-se sempre os mesmos acessos;

Após a realização dos trabalhos terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, por forma a não obstruir os leitos das linhas de água em presença, e reconstituídas as condições de drenagem natural das zonas afectadas;

Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à via que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e o arejamento dos solos, com recurso à escarificação ou gradagem do solo, e deverá igualmente efectuar-se a rápida reposição de travessias afectadas, reduzindo-se deste modo ao mínimo a superfície perturbada pelos trabalhos de construção da estrada:

Determina-se que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo despacho 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da construção de pavimentação e melhoramento da estrada municipal de Alcaria Fria, troço compreendido entre Malhada do Judeu e Alcaria Fria, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

2 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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