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Despacho 19788/2003, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 19 788/2003 (2.ª série). - A permissão genérica de condução de viaturas oficiais a funcionários ou agentes que não sejam motoristas ou a quem não estejam distribuídas está, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, sujeita a despacho do Ministro das Finanças.

A falta de pessoal qualificado para a função de condução de viaturas do Estado, a necessidade de racionalização de meios disponíveis e a natureza das atribuições de alguns serviços são razões que justificam a concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais.

A autorização agora concedida é exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte dos serviços não abrangendo, e de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Direcção-Geral dos Impostos ao Dr. Manuel Joaquim da Silva Marcelino, director de Finanças de Lisboa.

2 - A permissão genérica conferida pelo número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 50/78, de 28 de Março e 490/99, de 17 de Novembro, e caduca com o termo das funções em que se encontra actualmente investido.

6 de Outubro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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