de 13 de Maio
Considera-se útil voltar a fixar uma percentagem mínima das cortiças secundeira e amadia a extrair na campanha de 1978, com vista a estimular o incremento da laboração da indústria corticeira, não obstante ter sido reposta a situação de normalidade dos contingentes na posse de uma tal indústria, dados os níveis de exploração atingidos na última campanha de descortiçamento.Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - Nos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, é fixada em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano.
2 - A prova da impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser feita pelos gestores da exploração à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, que a certificará.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os prédios cujo ordenamento da exploração se baseie em periodicidade igual ou superior a dez anos, para as quais é fixada em 90% a percentagem mínima do total da cortiça que perfaça aquela idade, ficando neles proibida a extracção de cortiça com nove anos de criação.
4 - Havendo vantagem em alterar o ordenamento do montado para periodicidade de extracção de cortiça superior a nove anos, poderá deixar de ter aplicação o disposto no n.º 1, mediante despacho do Secretário de Estado das Florestas, ouvida a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.
5 - Fica revogada a Portaria 371/77, de 21 de Junho.
6 - A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Abril de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.