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Aviso 7803/2003, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7803/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 8 de Setembro de 2003, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de alteração do Regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Nota justificativa

Em 1 de Janeiro de 2002 o euro entrou em circulação, passando todos os valores a ser expressos em tal moeda, deixando de ter aplicação a regra de arredondamento constante do artigo 9.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, porquanto a mesma diz respeito a escudos.

Passou-se então a utilizar valores de euro, sem qualquer arredondamento para além daquele fixado por lei (Decreto-Lei 118/2001, de 17 de Abril).

Todavia, durante este período têm-se constatado algumas dificuldades no que respeita a trocos, e essencialmente em postos de cobrança que não a tesouraria desta Câmara Municipal.

Daí surge a necessidade de continuar a manter uma regra de arredondamento para obstar a tais dificuldades, mas agora adaptada ao euro.

Assim, para que não haja prejuízos para ninguém, propõe-se que o referido artigo 9.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, que regula o arredondamento das taxas e licenças municipais, a aplicar após a actualização referida no artigo 8.º, passe a ter a redacção que no final se indica.

O presente projecto de alteração ao Regulamento mencionado, depois de aprovado pela Câmara Municipal, vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Depois de decorridos os 30 dias determinados no n.º 2 do mesmo artigo 118.º, para recolha de sugestões, que a Câmara apreciará se as houver, poderá o órgão executivo deliberar propor o presente projecto de alteração do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, e do n.º 2, alíneas a) e e), do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O artigo 9.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

1 - Sempre que da aplicação do coeficiente referido no artigo anterior não resulte dezena certa de cêntimo de euro, proceder-se-á a arredondamento por defeito ou por excesso para a dezena de cêntimo do euro mais próxima.

2 - Se o valor do cêntimo de euro for um valor exactamente intermédio o montante deve ser arredondado por excesso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 118/2001 - Ministério das Finanças

    Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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