de 3 de Novembro
Manda o Governo da República, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, o seguinte:1. São suspensos os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico.
2. As funções dos directores de turma nos cursos referidos no número anterior passam a ser desempenhadas:
a) Nos cursos nocturnos, pelos delegados dos conselhos directivos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;
b) Nos cursos complementares, pelo membro do conselho directivo a quem tal função tenha sido distribuída.
3. Nos estabelecimentos de ensino em que o número de alunos exceda 400, os membros docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo, para efeitos de assessoria ao delegado do conselho directivo nas suas tarefas:
a) De 401 até 600 alunos, oito horas;
b) De 601 até 1000 alunos, doze horas;
c) Mais de 1000 alunos, dezasseis horas.
4. Os conselhos directivos nomearão dois docentes para assessorar o membro do conselho directivo encarregado dos cursos complementares, os quais terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo:
a) Até 60 alunos, duas horas;
b) De 61 a 100 alunos, três horas;
c) De 101 a 200 alunos, quatro horas;
d) De 201 a 400 alunos, seis horas;
e) De 401 a 600 alunos, oito horas;
f) De 600 a 800 alunos, dez horas;
g) De 800 a 1000 alunos, doze horas;
h) Mais de 1000 alunos, catorze horas.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 19 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.