Despacho 19 555/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da Lei 49/99, de 22 de Junho, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e das disposições legais adiante invocadas, delego no inspector-geral da Administração do Território, licenciado Raul Melo Santos, as seguintes competências:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços;
b) Autorizar as prorrogações dos prazos das respostas, em sede de contraditório, das autarquias locais e entidades equiparadas relativamente às acções inspectivas referidas no artigo 3.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto;
c) Determinar a notificação dos visados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º, n.º 4, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, bem como solicitar o parecer a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo do citado diploma legal;
d) Aprovar, conjuntamente com o director-geral da Administração Pública, os programas e provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
e) Autorizar, nos termos da lei, a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
f) Autorizar o uso, em serviço, de veículos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
g) Nomear, nos termos da lei, os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquéritos por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
h) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
i) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
j) Autorizar a prestação de trabalho nos termos definidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
2 - A presente delegação é extensiva aos subinspectores-gerais quando substituam o inspector-geral nas suas ausências e impedimentos.
3 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2003, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias compreendidas na presente delegação.
26 de Setembro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.