de 2 de Novembro
A Portaria n.º446/77, de 20 de Julho, deu nova redacção ao n.º 2.º da Portaria 73/77, de 12 de Fevereiro.Dada a conveniência em clarificar o âmbito de aplicação da alínea c), desdobra-se agora o seu texto em duas novas alíneas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
O n.º 2.º da Portaria 33/77, de 12 de Fevereiro, com a redacção da Portaria 446/77, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
2.º - 1 - ....................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Produtos de outras indústrias nacionais destinados aos produtores/exportadores das marcas dos veículos contingentadas, para utilização industrial nas respectivas fábricas;
d) Acessórios para veículos automóveis produzidos por indústrias nacionais destinados a serem utilizados na fabricação ou a serem comercializados pelos construtores/exportadores das marcas de veículos contingentadas.
2 - ...........................................................................
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 24 de Outubro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Manuel Rodrigues Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.