de 20 de Julho
Verifica-se a conveniência da alteração do teor do texto do n.º 2.º da Portaria 73/77, de 12 de Fevereiro, no sentido de contribuir para uma dinamização da exportação através do sector ligado ao comércio automóvel.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, proceder à alteração do n.º 2.º da Portaria 73/77, de 12 de Fevereiro, que passará a ter a seguinte redacção:
2.º - 1. Para além dos contingentes fixados no anexo I, poderão ser autorizadas, sob condicionalismo a estabelecer por despacho ministerial, importações em valor que não exceda o valor nacional adicionado nas seguintes mercadorias quando exportadas:
a) Componentes de automóveis, automóveis em C. K. d. e veículos automóveis completos (c. b. u.);
b) Produtos fabricados na unidade fabril de montagem, ou em unidade fabril que resulte da reconversão de uma linha de montagem, confirmada pelo Ministério da Tutela;
c) Produtos de outras indústrias nacionais, destinados a serem utilizados na fabricação ou a serem comercializados pelos construtores/exportadores das marcas dos veículos contingentadas.
2. Para o efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor da exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 7 de Julho de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.