de 31 de Dezembro
1. O Decreto-Lei 49-A/77, de 12 de Fevereiro, definiu um regime jurídico excepcional e transitório condicionador das condições de trabalho a estabelecer por instrumentos de regulamentação colectiva ou por contratos individuais de trabalho, exigido por razões e circunstâncias conjunturais expressas no respectivo preâmbulo.2. Aproximando-se o termo do período de vigência fixado para esse regime jurídico, verifica-se que se mantêm as referidas circunstâncias estruturais.
A economia nacional e princípios de justiça distributiva exigem, assim, que não seja deixado sem sucedâneo normativo adequado o regime jurídico cuja caducidade ocorrerá em 31 de Dezembro do ano corrente; para o efeito, acham-se já em curso os estudos preparatórios de novo regime, que será necessariamente informado pelas normas do Plano para o ano de 1978, pelo qual se prosseguirão os mesmos objectivos de salvaguarda da economia nacional e de novas ou maiores distorções salariais.
Enquanto tais estudos não se achem concluídos impõe-se assegurar a prorrogação do regime definido no Decreto-Lei 49-A/77, tanto mais que se mantêm inalterados os pressupostos materiais e formais que determinaram e possibilitaram a elaboração do referido diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime jurídico definido nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei 49-A/77, de 12 de Fevereiro, com o aditamento introduzido pelo Decreto-Lei 288-A/77, de 16 de Julho, é prorrogado até que novo regime jurídico o revogue expressamente.
Art. 2.º As referências a 31 de Dezembro de 1977 contidas nos artigos 5.º e 7.º do referido diploma passam a entender-se como reportadas a 31 de Dezembro de 1978.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.