A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 556/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam não se aplica às importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977.

Texto do documento

Decreto-Lei 556/77

de 31 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, foi estabelecida a medida, de carácter conjuntural, de fixação de um depósito prévio à importação de determinados produtos.

Verifica-se, porém, que a tomada de outras medidas de política económico-financeira, tal como a contingentação de importações, torna desnecessária a manutenção do mencionado regime de depósito prévio.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Não é aplicável às importações posteriores a 31 de Dezembro de 1977 o disposto no Decreto-Lei 720-C/76, de 9 de Outubro, e nos diplomas que o regulamentam.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-C/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Publica lista de mercadorias cuja importação fica sujeita à efectivação de depósito prévio em instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-E/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Considera automaticamente libertados os depósitos constituídos de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro (importações).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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