Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;
Tendo em conta o regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1062/2003 (2.ª série), de 23 de Julho, alterada pela rectificação 603/2004 (2.ª série), de 24 de Março;
Consultada a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 27 de Março de 2007, delibera o seguinte:
1.º
São homologadas as tabelas constantes do anexo I, contendo:a) Os pares estabelecimento/curso que informaram pretender aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009;
b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela deliberação da CNAES, n.º 1062/2003 (2.ª série), de 23 de Julho, nomeadamente:
b.1.) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;
b.2.) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;
b.3.) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituem como provas de ingresso.
2.º
Classificações mínimas
As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respectivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98.
3.º
Homologia de disciplinas
As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, são as indicadas nas tabelas de correspondência constantes dos anexos II e III da presente deliberação.
4.º
Medida excepcional
Excepcionalmente, na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, os estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro que pretendam concorrer a pares estabelecimento/curso que exijam como provas de ingresso as disciplinas de Biologia e Geologia e ou de Física e Química, podem satisfazer tal exigência através da comprovação da realização de exames terminais do ensino secundário estrangeiro nas disciplinas de Biologia (B) ou de Geologia (G), ou nas disciplinas de Física (F) ou de Química (Q), respectivamente, nos termos definidos pela CNAES e divulgados a coberto do Guia das Provas de Ingresso de 2007, para os estudantes titulares de cursos dos antigos planos de estudo do ensino secundário português, obtidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.27 de Março de 2007. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2008-2009 (ver documento original)ANEXO II
Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras consideradas homólogas das provas de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro) (ver documento original)ANEXO III
Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras consideradas homólogas das provas de ingresso que satisfazem o disposto no artigo 4.º (ver documento original)