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Deliberação 1336-A/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Homologa as tabelas contendo os pares estabelecimento/curso que informaram pretender aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2008--2009.

Texto do documento

Deliberação 1336-A/2007

Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;

Tendo em conta o regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1062/2003 (2.ª série), de 23 de Julho, alterada pela rectificação 603/2004 (2.ª série), de 24 de Março;

Consultada a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 27 de Março de 2007, delibera o seguinte:

1.º

São homologadas as tabelas constantes do anexo I, contendo:

a) Os pares estabelecimento/curso que informaram pretender aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009;

b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela deliberação da CNAES, n.º 1062/2003 (2.ª série), de 23 de Julho, nomeadamente:

b.1.) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;

b.2.) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;

b.3.) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituem como provas de ingresso.

2.º

Classificações mínimas

As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respectivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98.

3.º

Homologia de disciplinas

As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, são as indicadas nas tabelas de correspondência constantes dos anexos II e III da presente deliberação.

4.º

Medida excepcional

Excepcionalmente, na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, os estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro que pretendam concorrer a pares estabelecimento/curso que exijam como provas de ingresso as disciplinas de Biologia e Geologia e ou de Física e Química, podem satisfazer tal exigência através da comprovação da realização de exames terminais do ensino secundário estrangeiro nas disciplinas de Biologia (B) ou de Geologia (G), ou nas disciplinas de Física (F) ou de Química (Q), respectivamente, nos termos definidos pela CNAES e divulgados a coberto do Guia das Provas de Ingresso de 2007, para os estudantes titulares de cursos dos antigos planos de estudo do ensino secundário português, obtidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.

27 de Março de 2007. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2008-2009 (ver documento original)

ANEXO II

Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras consideradas homólogas das provas de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro) (ver documento original)

ANEXO III

Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras consideradas homólogas das provas de ingresso que satisfazem o disposto no artigo 4.º (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/09/plain-215368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604-B/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2008-2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Portaria 628-A/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2008-2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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