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Despacho 14717/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Cria unidades orgânicas flexíveis no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Texto do documento

Despacho 14 717/2007

O Decreto-Lei 213/2006, de 13 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação e o Decreto Regulamentar 29/2007, de 29 de Março, definiu a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), atribuindo o n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, competência ao director-geral para constituir, por despacho, e de acordo com a dotação fixada pelo artigo 1.º da Portaria 382/2007, de 30 de Março, até sete unidades orgânicas flexíveis, integradas por funcionários do quadro privativo da DGIDC ou nela colocados.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na alínea a) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 29/2007, de 29 de Março, e no âmbito da dotação estabelecida no artigo 1.º da Portaria 382/2007, de 30 de Março, determino:

1 - São criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC):

1.1 - Na dependência da Direcção de Serviços de Desenvolvimento Curricular (DSDC):

1.1.1 - A Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DEPEB);

1.1.2 - A Divisão do Ensino Secundário (DES);

1.1.3 - A Divisão de Manuais Escolares, Material Didáctico e Equipamentos Educativos (DMEMDEE);

1.2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Inovação Educativa (DSIE):

1.2.1 - A Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA);

1.3 - Na dependência da Direcção de Serviços de Planeamento e Administração Geral (DSPAG):

1.3.1 - A Divisão de Informática e Infra-Estruturas Tecnológicas (DIIT);

1.3.2 - A Divisão de Sistemas de Informação (DSI);

1.3.3 - A Divisão de Gestão Orçamental e Patrimonial (DGOP).

2 - As unidades orgânicas flexíveis criadas no número anterior têm o nível orgânico de divisões.

3 - A DEPEB exerce a sua actividade no âmbito do desenvolvimento curricular da educação pré-escolar e do ensino básico, assegurando, em particular:

a) A promoção e o desenvolvimento de estudos sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares disciplinares e não disciplinares e a respectiva revisão, em coerência com os objectivos do sistema educativo;

b) A coordenação, acompanhamento e proposta de orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para o funcionamento da educação pré-escolar e do ensino básico, incluindo a educação artística genérica;

c) A coordenação, acompanhamento e proposta de orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para o funcionamento do ensino básico na sua modalidade de ensino a distância, no ensino português no estrangeiro, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro, no ensino do português língua não materna, nos percursos curriculares alternativos, nos cursos ou planos próprios dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

d) A identificação das necessidades de recursos pedagógico-didácticos específicos requeridos pela componente pedagógica da educação pré-escolar e do ensino básico e as condições para a respectiva avaliação e certificação;

e) A concepção dos termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, e contribuir, em conjunto com o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para o planeamento das respectivas necessidades;

f) A colaboração com o Gabinete de Avaliação Educacional e o júri nacional de exames no processo da avaliação das aprendizagens, assegurando a coerência entre currículo e avaliação, ao nível das provas de aferição, dos exames nacionais e das provas de equivalência à frequência.

4 - A DES exerce a sua actividade no âmbito do desenvolvimento curricular do ensino secundário, assegurando, em particular:

a) A promoção e o desenvolvimento de estudos sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares e a respectiva revisão, em coerência com os objectivos do sistema educativo;

b) A coordenação, acompanhamento e proposta de orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para o funcionamento do ensino secundário, incluindo a educação artística genérica;

c) A coordenação, acompanhamento e proposta de orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para o funcionamento do ensino secundário na sua modalidade de ensino a distância, no ensino português no estrangeiro, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro, no ensino do português língua não materna e nos cursos ou planos próprios dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

d) A identificação das necessidades de recursos pedagógico-didácticos específicos requeridos pela componente pedagógica do ensino secundário e as condições para a respectiva avaliação e certificação;

e) A concepção dos termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, em conformidade com as necessidades decorrentes do desenvolvimento curricular, e contribuir, em conjunto com o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para o planeamento das respectivas necessidades;

f) A colaboração com o Gabinete de Avaliação Educacional e o júri nacional de exames no processo da avaliação das aprendizagens, assegurando a coerência entre currículo e avaliação, ao nível dos exames nacionais, dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência.

5 - A DMEMDEE exerce a sua actividade no âmbito dos manuais escolares e da identificação das necessidades de material didáctico e equipamentos do sistema educativo, assegurando, em particular:

a) As condições para a avaliação e certificação dos manuais escolares;

b) A concepção dos termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização dos equipamentos educativos utilizados pelos estabelecimentos de educação e ensino;

c) Os estudos relativos ao material didáctico utilizado pelas escolas.

6 - À DAA compete, no âmbito das atribuições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, em particular, assegurar o apoio à investigação científica e inovação e à realização de estudos técnicos, no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, com o objectivo de contribuir para a inovação educacional e para a qualidade do ensino e das aprendizagens, bem como coordenar os projectos complementares respeitantes à promoção do desenvolvimento educativo.

7 - Cabe à DIIT, no âmbito das competências previstas na alínea f) do artigo 5.º da Portaria 360/2007, de 30 de Março:

a) Elaborar estudos e propostas com vista à evolução da arquitectura informática e dos meios tecnológicos mais adequados aos serviços, de acordo com os objectivos superiormente definidos;

b) Gerir e assegurar a manutenção operacional de todo o equipamento informático, de comunicações e suportes lógicos que lhe estão afectos, bem como do arquivo de suportes informáticos;

c) Identificar as necessidades de aquisição e substituição do material informático;

d) Efectuar o planeamento dos processamentos de dados tendo em conta a capacidade instalada;

e) Assegurar a administração do hardware afecto aos sistemas informáticos, à rede de comunicações e às bases de dados, garantindo a sua conservação e segurança de acordo com as normas definidas;

f) Assegurar a implementação de políticas de segurança nas comunicações internas e externas;

g) Prestar a colaboração necessária a todos os serviços e equipas da DGIDC no desenvolvimento dos sistemas de informação, assegurando a realização dos trabalhos necessários à sua implementação, desenvolvimento e exploração;

h) Colaborar no planeamento das necessidades de formação nas tecnologias de informação a integrar no plano de formação da DGIDC;

i) Responder a quaisquer outras solicitações no âmbito da sua especialidade.

8 - Cabe à DSI, no âmbito das competências previstas na alínea f) do artigo 5.º da Portaria 360/2007, de 30 de Março:

a) Promover e difundir a utilização das tecnologias da informação;

b) Acompanhar e coordenar a concepção, o desenvolvimento e a implementação dos projectos de informatização promovidos pela DGIDC;

c) Analisar as necessidades de informação dos vários serviços da DGIDC e a possibilidade do seu tratamento informático e propor soluções adequadas para alcançar os objectivos superiormente estabelecidos, propondo a calendarização das diversas fases de desenvolvimento das aplicações informáticas;

d) Analisar, promover e fomentar o desenvolvimento e implantação de sistemas de arquivo electrónico de documentos;

e) Promover a utilização adequada das tecnologias da informação pelos serviços, de forma a garantir maior eficácia do seu funcionamento;

f) Estudar e acompanhar a aplicação de normas de controlo, de coordenação e de interligação dos sistemas informáticos existentes ou a criar na DGIDC;

g) Promover a constituição de bases de dados de interesse para a DGIDC;

h) Colaborar no planeamento das necessidades de formação em tecnologias de informação, a integrar no plano de formação da DGIDC;

i) Definir a concepção, implementação e manutenção dos sistemas de informação e aplicações, nomeadamente a interoperabilidade e gestão documental, ferramentas e aplicações Internet e de colaboração electrónica, bem como sistemas avançados de apoio à decisão;

j) Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas a sistemas de informação.

9 - Cabe à DGOP, no âmbito das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 5.º da Portaria 360/2007, de 30 de Março:

a) Organizar os processos relativos a despesas, informar quanto à sua legalidade e cabimento, requisitar os fundos e proceder aos respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;

b) Executar e manter actualizada a escrituração respeitante à contabilidade geral e analítica, nos termos legais;

c) Elaborar guias e relações de descontos, reposições e outras importâncias para entrega ao Estado ou a outras entidades;

d) Organizar a conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

e) Zelar pela conservação corrente e segurança das instalações e funcionalidade dos equipamentos da Direcção-Geral;

f) Garantir a gestão racional da frota automóvel afecta à DGIDC;

g) Diligenciar, em articulação com o centro de aprovisionamento integrado, a aquisição de bens de consumo corrente para as unidades orgânicas e entidades apoiadas logisticamente pela DGIDC, mantendo as reservas disponíveis em níveis adequados;

h) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens afectos à DGIDC;

i) Instruir os processos de despesa relativos, entre outros, a trabalho extraordinário, prestação de serviços e deslocações;

j) Assegurar a função de expediente geral, nomeadamente o registo e a distribuição da correspondência entrada e saída;

k) Manter o arquivo geral organizado, de forma a permitir o acesso rápido aos documentos arquivados;

l) Garantir o atendimento e encaminhamento dos utentes da Direcção-Geral, seja presencial seja telefónico.

10 - Havendo necessidade de assegurar desde já o regular funcionamento das estruturas flexíveis ora criadas, nomeio, em regime de substituição e por urgente conveniência de serviço, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual:

10.1 - O mestre Carlos Augusto Pires, docente requisitado na DGIDC, para chefiar a DEPEB;

10.2 - A licenciada Dalila Sobral Cardoso de Oliveira Batista, docente requisitada na DGIDC, para chefiar a DES;

10.3 - A licenciada Maria da Piedade Leal Antunes de Sá Paes, assessora do quadro único dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, afecta à DGIDC, para chefiar a DAA;

10.4 - Carlos Manuel Rocha Bouça, técnico de informática do quadro único do Ministério da Educação, afecto à DGIDC, para chefiar a DIIT;

10.5 - O licenciado Nuno Guilherme Sambado Frias, especialista de informática do quadro único do Ministério da Educação, afecto à DGIDC, para chefiar a DSI;

10.6 - Maria José Barros, técnica especialista principal do quadro único do Ministério da Educação, afecta à DGIDC, para chefiar a DGOP.

11 - O pessoal necessário ao funcionamento das unidades flexíveis a que se refere o presente despacho será afecto às mesmas por despacho interno do director-geral.

12 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

29 de Maio de 2007. - O Director-Geral, Luís Capucha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/09/plain-215306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 29/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 360/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 382/2007 - Ministério da Educação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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